Processo 0829318-97.2025.8.20.5106

TJRN • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0829318-97.2025.8.20.5106
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0829318-97.2025.8.20.5106 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): ODAIR FERREIRA DA SILVA Polo passivo ABINAEL DOMICIANO e outros Advogado(s): ODAIR FERREIRA DA SILVA Apelação Criminal 0829318-97.2025.8.20.5106 Origem: 3ª VCrim de Natal Apte/Apdo: Ministério Público Apte/Apdo: Abinael Domiciano Advogado: Odair Ferreira da Silva (OAB/RN 6.051) Apelada: Pauliana Carvalho Bezerra Advogado: Odair Ferreira da Silva (OAB/RN 6.051) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL. APCRIMS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06). ÉDITO CONDENATÓRIO NO ALUSIVO AO PRIMEIRO DELITO. INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO DADA A MAIOR ABRANGÊNCIA DO APELO DEFENSIVO. RECURSO DE ABINAEL DOMICIANO. ROGO ABSOLUTÓRIO/DESCLASSIFICATÓRIO. MATERIALIDADE A AUTORIA DEMONSTRADAS SATISFATORIAMENTE. PROVA ORAL CORROBORADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA APREENSÃO DE ENTORPECENTES E APETRECHOS. REALIZAÇÃO DE CAMPANAS E FILMAGENS PELA EQUIPE D DA DENARC. INEQUÍVOCA MERCANCIA DE TÓXICOS. TESE IMPRÓSPERA. APELO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO CONFIGURADAS A CONTENTO. MEROS INDÍCIOS DE VÍNCULO ASSOCIATIVO INSUFICIENTES AO DESFECHO PUNITIVO. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância parcial com a 3ª PJ, conhecer e desprover os Apelos Defensivo e Ministerial, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal). RELATÓRIO 1. Apelos interpostos por Abinael Domiciano e pelo Ministério Público e por Abinael Domiciano em face da sentença do Juízo da 3ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0829318-97.2025.8.20.5106, onde o segundo se acha incurso nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, juntamente com Pauliana Carvalho Bezerra, julgou parcialmente procedente a denúncia para absolvê-lo do segundo delito, condenado-o, contudo, relativamente ao primeiro crime, em 5 anos e 5 meses de reclusão em regime semiaberto, e 535 dias-multa (ID 37238131). 2. Segundo a imputatória, “[...] Em 09 de dezembro de 2025, aproximadamente às 11h, na Rua Francisco Pascoal, bairro Santo Antônio, Município de Mossoró/ RN, os denunciados Abinael Domiciano e Pauliana Carvalho Bezerra mantiveram em depósito e guardavam drogas sem autorização legal e para fins de comercialização, consistentes em 01 (um) tablete grande e porções menores de maconha, pesando o total aproximado de 652 g (seiscentos e cinquenta e duas gramas) bem como 08 (oito) pedras de crack, conforme laudo de exame químico de constatação preliminar (ID n. 172504532 - Pág. 34). Na mesma ocasião, possuíam apetrechos utilizados no comércio ilícito, tais como 01 (uma) balança de precisão e diversos sacos plásticos para embalagem (“dindim”), conforme consta em laudo de exibição e apreensão de ID 172504532 - Pág. 9.” [...]”. 3. Sustenta o Ministério Público, resumidamente, a necessidade de condenação de ambos também pelo delito de associação para o tráfico, haja vista o vínculo estável e permanente no comérco de entorpecentes (ID 37238153). 4. Por outro lado, Abinael Domiciano aduz (ID 37238158), em síntese, fragilidade…

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