Processo 0829321-64.2024.8.23.0010
TJRR • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0829321-64.2024.8.23.0010 APELANTE: ELIANE GOES MARTINS ADVOGADOS: OAB 777N-RR - FRANCISCO CARLOS NOBRE E OAB 3024N-RR - ADILSON BARBOSA SOUZA APELADO: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO PROJETO JOÃO DE BARRO representada por GEICE BRITO DA SILVA ADVOGADO: OAB 509N-RR - VILMAR LANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIANA GOES MARTINS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Interdito Proibitório nº 0829321-64.2024.8.23.0010. Na origem, a autora alegou exercer posse mansa e pacífica sobre o imóvel denominado “Chácara Vovó Maluca” e ter justo receio de sofrer ato de esbulho ou turbação por parte da requerida e do ITERAIMA. Afirmou que sua posse remonta a março de 2015 e que teve seu pedido de regularização fundiária indeferido pelo ITERAIMA após atuação direta da requerida. O ITERAIMA foi excluído do pólo passivo, uma vez que o litígio contra a autarquia envolve questões administrativas e dominiais que extrapolam os limites da ação possessória, prosseguindo o feito em relação à associação. A sentença recorrida (EP. 96.1 dos autos de origem) julgou improcedente o pedido autoral, concluindo o magistrado que a atuação da associação perante o ITERAIMA constituiu exercício regular de direito. A requerida havia formulado pedido possessório contraposto, o qual também foi julgado improcedente em virtude da ausência de comprovação da posse anterior. Em suas razões recursais (EP. 101.1 dos autos de origem), a apelante sustenta que possui conjunto probatório robusto, composto por georreferenciamento, Cadastro Ambiental Rural, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural e declaração de recebimento de posse, e que a atuação da associação configura ameaça real e abusiva. Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, expedindo-se mandado de interdito proibitório, além da condenação da apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa. Certificada a tempestividade e justificada a ausência de preparo em virtude da gratuidade da justiça concedida (EP. 103.1 dos autos de origem). Em contrarrazões (EP. 106.1 dos autos de origem), a apelada defendeu a manutenção da sentença. Sustentou que as alegações da autora são inverídicas e que sua atuação perante o Iteraima ocorreu na qualidade de proprietária e no exercício regular de direito, não havendo ameaça injusta ou ilegal, tampouco a comprovação dos requisitos do art. 567 do Código de Processo Civil. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0829321-64.2024.8.23.0010 APELANTE: ELIANE GOES MARTINS ADVOGADOS: OAB 777N-RR - FRANCISCO CARLOS NOBRE E OAB 3024N-RR - ADILSON BARBOSA SOUZA APELADO: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO PROJETO JOÃO DE BARRO representada por GEICE BRITO DA SILVA ADVOGADO: OAB 509N-RR - VILMAR LANA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à verificação de…
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