Processo 0829322-73.2023.8.10.0001
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 19 a 26 de maio de 2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. PROCESSO: 0829322-73.2023.8.10.0001 Apelante: Avelino Rodrigues Viana Defensora Pública: Clara Welma Florentino e Silva Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Marco Aurélio Cordeiro Rodrigues Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº. _________________ EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. REVELIA DECRETADA. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXPOSIÇÃO DE FILHOS MENORES À VIOLÊNCIA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. TEMA 983 DO STJ. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. Caso em exame: 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória que impôs ao réu a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica contra a mulher (artigo 129, § 13, da Lei Substantiva Penal), ocorrido em 02/02/2023. O Apelante requer a absolvição por falta de provas, alegando que sua ausência em juízo e o direito ao silêncio não podem ser interpretados em seu desfavor, bem como pleiteia o redimensionamento da pena-base com o afastamento da vetorial negativa das consequências do crime. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia recursal consiste em: (i) aferir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação, considerando o especial valor da palavra da vítima em crimes de gênero e o respaldo técnico do laudo pericial; (ii) verificar a validade da condenação diante da revelia do réu e do princípio da não autoincriminação; (iii) avaliar a adequação da dosimetria da pena, especificamente quanto à valoração negativa das consequências do crime em face do trauma psicológico causado à prole, e (iv) manter a condenação à reparação de danos morais fixada em primeiro grau. III. Razões de decidir: 3. A materialidade do delito de lesão corporal está cabalmente demonstrada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito de ID 116841568, que atestou a existência de equimose violácea no braço da vítima, compatível com a dinâmica das agressões descritas na denúncia. 4. A autoria é certa e recai sobre o apelante, fundamentada no depoimento firme, coeso e detalhado da vítima colhido sob o crivo do contraditório. Em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da ofendida assume especial relevância probatória, notadamente quando amparada por prova pericial. 5. A revelia do acusado foi validamente decretada com fulcro no artigo 367, da ei Adjetiva Penal, uma vez que, devidamente intimado, o réu optou por não comparecer à audiência de instrução, não havendo que se falar em violação ao direito ao silêncio ou à não autoincriminação quando a condenação se escora em robusto acervo probatório judicializado e autônomo. 6. Na primeira fase da dosimetria, agiu com acerto o magistrado ao valorar negativamente os maus antecedentes, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como as consequências, estas justificadas pelo abalo emocional sofrido pelos filhos menores do casal que presenciaram a agressão, um dos quais necessitou de acompanhamento profissional. A exposição da prole à violência doméstica constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base. 7. A fixação de indenização mínima por…
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