Processo 0829332-25.2025.8.15.2001
TJPB • Usucapião
Partes do processo (1)
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9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0829332-25.2025.8.15.2001. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por CRISTIANA MAIRA SIMPLICIO PEREIRA , devidamente qualificada e representada pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, com o objetivo de obter a declaração de propriedade do imóvel situado na atual Rua Clóvis Nascimento de Siqueira Arcoverde, nº 49, bairro Altiplano, CEP 58046-262, na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, ajuizada em face de réu incerto ou desconhecido. Na petição inicial (ID 113390046), a autora relata que exerce a posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição do referido imóvel desde o ano de 1999, época em que possuía apenas nove anos de idade e passou a residir no local com sua família. Afirma que seu pai adquiriu o terreno por meio de cessão de direitos possessórios de terceiros em uma área que, à época, era conhecida popularmente como "Vila São Domingos", sequer possuindo nomenclatura oficial de logradouro. Destaca que, ao longo de mais de vinte anos, contribuiu para a construção progressiva da casa e a realização de benfeitorias, estabelecendo ali a sua moradia habitual com intenção de ser dona. Informa que o imóvel não possui registro formalizado em nome de terceiros, conforme atestado por certidão cartorária. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos documentos pessoais, comprovantes de residência atuais e antigos, faturas de energia elétrica, histórico escolar, certidão negativa do registro de imóveis e planta baixa do bem (IDs 113390048 a 113391412). Requereu, ao final, a procedência da demanda para declarar a aquisição da propriedade do imóvel, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O juízo, ao receber a petição inicial, proferiu o despacho de ID 113424678, por meio do qual deferiu a gratuidade judiciária à autora e determinou a citação dos confinantes (vizinhos) e dos réus desconhecidos ou incertos, além da notificação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal para manifestarem eventual interesse na causa. Em cumprimento às determinações judiciais, procedeu-se à citação pessoal dos confinantes indicados pela autora. O vizinho Gilmar Galdino Correia foi devidamente citado por meio de aplicativo de mensagens eletrônicas, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 113566628). Por sua vez, a vizinha Amanda Silva de Barros foi citada pessoalmente por mandado, conforme certidão de ID 116040604. Nenhum dos confinantes apresentou contestação ou qualquer manifestação contrária à pretensão da autora dentro do prazo legal. Desse modo, para resguardar os direitos de eventuais terceiros interessados e de réus em lugar incerto ou não sabido, foi expedido e publicado o Edital de Citação (ID 113539910), com prazo de trinta dias. Transcorrido o prazo do edital, não houve apresentação de defesa por qualquer interessado. No tocante às notificações dos entes públicos (IDs 113759241, 113759242 e 113759243), o Município de João Pessoa compareceu aos autos (ID 115328411) e informou expressamente que, após consulta à Secretaria Municipal de Planejamento (SEPLAN), não há indícios de que o imóvel ocupe área pública municipal, declarando não possuir interesse no bem, ressalvadas eventuais divergências de medidas. O Estado da Paraíba (ID 113887130) e a União (ID 113896053) apresentaram petições requerendo a dilação do prazo por 45 dias para realizarem averiguações internas sobre a situação fática do imóvel, ressaltando que o silêncio após esse…
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