Processo 0829336-14.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0829336-14.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0829336-14.2026.8.14.0301 DECISÃO Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por GO DREAM VIAGENS E TURISMO LTDA em face de ANDRESSA DE OLIVEIRA PEREIRA CASTRO e ISABELLA SIMÕES BRANDÃO DE FREITAS, todos qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em sua exordial constante do (ID 171009553), ter firmado contrato verbal de prestação de serviços turísticos com as requeridas, tendo como objeto um pacote de viagem internacional para Dubai, Emirados Árabes Unidos, com execução ocorrida entre 25 de setembro de 2025 e 01 de outubro de 2025. Aduz que o valor total da contratação perfez o montante de R$ 22.456,22 (vinte e dois mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte e dois centavos), do qual teria sido vertido apenas o pagamento parcial de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em 30 de setembro de 2025. Instruiu a inicial com vouchers de hospedagem (ID 171009564 e ID 171009566) e notificação extrajudicial (ID 171009567), buscando a satisfação do saldo remanescente de R$ 18.456,22 (dezoito mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e vinte e dois centavos). Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a requerente pleiteia a condenação imediata das rés ao pagamento do valor principal sob pena de multa diária, fundamentando o pedido no art. 300 do Código de Processo Civil e na alegação de que o inadimplemento compromete seu fluxo de caixa. É o breve relatório. Decido. O instituto da tutela de urgência, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito da Lei nº 9.099/1995, exige para sua concessão a coexistência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No que tange à probabilidade do direito, embora os documentos colacionados — notadamente os vouchers de reserva em nome das requeridas (ID 171009564 e ID 171009566) e a notificação extrajudicial sem contraprova de quitação (ID 171009567) — forneçam indícios de uma relação jurídica subjacente, a natureza da obrigação demanda a observância do contraditório. Tratando-se de contrato verbal, a exata delimitação das cláusulas, do preço ajustado e das condições de pagamento exige dilação probatória, sendo temerária a imposição de medida coercitiva de pagamento antes de oportunizada a defesa às requeridas. Quanto ao perigo de dano, verifica-se que a pretensão autoral possui natureza estritamente pecuniária. Conforme entendimento consolidado na doutrina processualista e na prática forense, o risco de dano deve ser concreto, atual e grave, não se confundindo com o mero desconforto financeiro decorrente do inadimplemento contratual. A alegação de comprometimento do fluxo de caixa da microempresa, desacompanhada de prova robusta de insolvência iminente ou de dilapidação patrimonial por parte das devedoras, não caracteriza o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação apto a suplantar o direito das rés ao devido processo legal. Ademais, o pedido de tutela de urgência formulado pela autora confunde-se integralmente com o provimento jurisdicional final buscado na ação de cobrança. A concessão de medida que obrigue o pagamento do débito principal em sede liminar esgotaria o objeto do processo de forma satisfativa e irreversível, o que é vedado pelo § 3º do art. 300 do CPC, salvo em situações de excepcionalidade extrema que não se vislumbram no presente caso. A celeridade própria do rito sumaríssimo da…

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