Processo 0829340-48.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0829340-48.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0829340-48.2026.8.20.5001 AUTOR: JUDSON WANDERLEY BARBALHO DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (RN1320-A) REU: Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamentoe investimento ADVOGADO(A) REU: ROBERTO DOREA PESSOA (AM0A2097) SENTENÇA I - RELATÓRIO  Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por JUDSON WANDERLEY BARBALHO DA SILVA em desfavor de Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamento e investimento. Alegou ter sido surpreendido com a negativa de concessão de crédito por diversas instituições financeiras e, ao investigar a razão, constatou a existência de registro em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), classificado como “vencida/prejuízo”, no valor de R$ 3.022,35, com data de 06/2022. Afirmou não ter sido previamente notificado acerca da referida inclusão, o que, a seu ver, configura violação aos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação, resultando em prejuízos relevantes de natureza pessoal e financeira. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata de seu nome do SCR/SISBACEN e, ao final, a exclusão definitiva do registro referente ao valor de R$ 3.022,35 (06/2022), além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O pedido de tutela antecipada foi indeferido por este Juízo (ID nº 182682629). Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido. No mérito, alega, em síntese, que: a) a contratação foi válida. b) o registro no SCR decorre de obrigação legal de informação ao Banco Central; c) o SCR possui natureza meramente informativa, não se tratando de cadastro restritivo de crédito; d) a inclusão das informações no sistema do Banco Central constitui dever regulatório das instituições financeiras; e) inexiste ato ilícito passível de dano moral indenizável. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em réplica (ID nº 189025116), a parte autora manteve suas alegações, reforçando a natureza restritiva do SCR e sustentando que o dano moral decorreria in re ipsa. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - DAS QUESTÕES PRELIMINARES II.I Da ausência de interesse de agir Em preliminar, a parte ré suscitou a carência da ação, sob a alegação de que está ausente o interesse de agir ante à inexistência de prejuízo decorrente do lançamento indevido registrado no Sistema de Informações de crédito (SCR). Afirma que o banco comunicou previamente à parte autora acerca da inclusão das informações do SISBACEN-SCR e obteve seu consentimento. Argumenta que, muito embora a parte alegue ter sofrido “inúmeros prejuízos e transtornos” decorrentes das informações registradas no SCR decorrentes de operação de crédito firmadas com o réu, nenhuma prova nos autos foi produzida nesse sentido. Ocorre que, a partir dos fatos relatados pelas partes, observa-se que a preliminar em comento se confunde com o mérito da demanda, de modo que a verificação da ocorrência ou não de prejuízos sofridos pela autora será analisada no item pertinente à Fundamentação desta sentença. II.II Da…

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