Processo 0829340-65.2026.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0829340-65.2026.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829340-65.2026.8.15.2001 AUTOR: MARIA ABIGAIL DE CASTRO ARAUJOCURADOR: EDERSON DE ARAUJO JUNIOR REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por MARIA ABIGAIL DE CASTRO ARAÚJO, representada por seu filho EDERSON DE ARAÚJO JÚNIOR, em face da UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. A parte autora busca, em sede liminar, a condenação da operadora de saúde à implantação imediata do serviço de atendimento domiciliar (home care), especificamente com suporte de enfermagem em regime de plantão de 12 horas diárias, além de acompanhamento multidisciplinar, fornecimento de insumos e equipamentos necessários ao seu tratamento. A fundamentação fática da pretensão inicial repousa na gravidade do quadro clínico da autora, que conta atualmente com 84 anos de idade e enfrenta o estágio avançado da Doença de Alzheimer (CID G30), além de sofrer de Diabetes Mellitus (CID E11). Conforme detalhado no relatório médico circunstanciado (ID 158456676), a paciente apresenta um estado de dependência funcional total, atingindo pontuação zero no Escore de Katz, o que significa incapacidade absoluta para a realização de qualquer atividade básica da vida diária, como higiene, alimentação e locomoção. A autora encontra-se restrita ao leito, sem capacidade de comunicação ou reconhecimento de familiares, dependendo integralmente de terceiros para a manutenção de sua sobrevivência digna. Um dos pontos centrais da urgência narrada refere-se à utilização de gastrostomia (GTT) para alimentação e hidratação, procedimento que exige manuseio técnico especializado. A petição inicial ressalta que cuidadores leigos ou familiares não possuem a habilitação técnica necessária para administrar a dieta enteral, realizar a lavagem da sonda ou prevenir intercorrências graves, como a broncoaspiração, que representa risco iminente de morte para uma paciente com o sistema imunológico debilitado. Além disso, o histórico de saúde da autora revela internações hospitalares recorrentes e atendimentos de urgência ocorridos entre novembro de 2025 e abril de 2026 (ID 158456682), evidenciando a fragilidade metabólica e o risco constante de infecções em ambiente hospitalar, o que reforça a indicação médica para a continuidade do tratamento em domicílio. A prescrição para o regime de home care foi formalizada pela médica assistente, especialista em gastroenterologia, baseando-se em avaliações técnicas objetivas: a Tabela ABEMID e na Tabela NEAD. Contudo, ao submeter o pedido à esfera administrativa, a UNIMED João Pessoa negou a cobertura integral do serviço (ID 158456680). A negativa fundamentou-se em uma avaliação interna unilateral que atribuiu à paciente apenas 6 pontos na tabela ABEMID, concluindo pela sua não elegibilidade para o regime de internação domiciliar. Diante da recusa, a autora sustenta a abusividade da conduta da ré, argumentando que a operadora não pode substituir o juízo clínico do médico assistente por critérios administrativos genéricos e não documentados. Alega que a ausência do suporte especializado coloca sua vida em risco diário e que a manutenção do atual cenário impõe à família uma carga…

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