Processo 0829341-33.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0829341-33.2026.8.20.5001 AUTOR: JUDSON WANDERLEY BARBALHO DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (RN1320-A) REU: Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) ADVOGADO(A) REU: ROBERTO DOREA PESSOA (AM0A2097) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por JUDSON WANDERLEY BARBALHO DA SILVA em desfavor de Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife). Alegou ter sido surpreendido com a negativa de concessão de crédito por diversas instituições financeiras e, ao investigar a razão, constatou a existência de registro em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), classificado como “vencida/prejuízo”, no valor de R$ 1.344,12, com data de 07/2022. Afirmou não ter sido previamente notificado acerca da referida inclusão, o que, a seu ver, configura violação aos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação, resultando em prejuízos relevantes de natureza pessoal e financeira. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata de seu nome do SCR/SISBACEN e, ao final, a exclusão definitiva do registro referente ao valor de R$ 1.344,12 (07/2022), além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O pedido de tutela antecipada foi indeferido por este Juízo (ID nº 182998229). Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega, em síntese, que: a) a contratação foi válida. b) o registro no SCR decorre de obrigação legal de informação ao Banco Central; c) o SCR possui natureza meramente informativa, não se tratando de cadastro restritivo de crédito; d) a inclusão das informações no sistema do Banco Central constitui dever regulatório das instituições financeiras; e) inexiste ato ilícito passível de dano moral indenizável. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em réplica (ID nº 189023720), a parte autora manteve suas alegações, reforçando a natureza restritiva do SCR e sustentando que o dano moral decorreria in re ipsa. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - DAS QUESTÕES PRELIMINARES II.I Da ausência de interesse de agir Em preliminar, a parte ré suscitou a carência da ação, sob a alegação de que está ausente o interesse de agir ante à inexistência de prejuízo decorrente do lançamento indevido registrado no Sistema de Informações de crédito (SCR). Afirma que o banco comunicou previamente à parte autora acerca da inclusão das informações do SISBACEN-SCR e obteve seu consentimento. Argumenta que, muito embora a parte alegue ter sofrido “inúmeros prejuízos e transtornos” decorrentes das informações registradas no SCR decorrentes de operação de crédito firmadas com o réu, nenhuma prova nos autos foi produzida nesse sentido. Ocorre que, a partir dos fatos relatados pelas partes, observa-se que a preliminar em comento se confunde com o mérito da demanda, de modo que a verificação da ocorrência ou não de prejuízos sofridos pela autora será analisada no item pertinente à Fundamentação desta sentença. II.II Da ilegitimidade passiva A parte demandada alega que o valor discutido no caso em questão foi…
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