Processo 0829344-44.2023.8.23.0010

TJRR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0829344-44.2023.8.23.0010
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde - Fazenda Pública
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0829344-44.2023.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de urgência proposta por Antônio Marques da Cunha contra o Estado de Roraima a fim de dispensação de medicamentos. Verifica-se, da manifestação da Secretaria de Estado da Saúde de Roraima (SESAU) no EP. 211 , que o medicamento encontra-se disponível no centro de custo de medicamentos judiciais para atendimento do assistido. Intimada para manifestação no EP. 213, a parte exequente apresentou ciência no EP. 217. Nesse sentido, a extinção do processo pela satisfação da obrigação é a medida que se impõe. Pois bem. A satisfação do crédito pelo devedor é uma das causas de extinção da obrigação. O art. 924 do CPC traz as hipóteses de extinção da execução com solução de mérito: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O procedimento executivo deverá ser extinto com resolução de mérito no caso de examinar o pedido de satisfação da obrigação, in verbis: ''(...) O procedimento executivo pode ser extinto com ou sem solução de mérito – considerada a premissa, sustentada no capítulo sobre a teoria da execução, neste volume do Curso, de que o procedimento executivo possui mérito. Sempre que a extinção da execução ocorrer com exame do pedido de satisfação da obrigação, há extinção com solução de mérito. A decisão que determina a extinção da execução, nessa hipótese, está apta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada material, conforme exposto também no capítulo sobre a teoria da execução (…)”. ( Fredie Didier Jr, na obra Curso de Direito Processual Civil, Vol. 5, Execução, editora JusPodivm, 5ª edição, ano 2013, pág. 341) Desse modo, a extinção da execução ou cumprimento de sentença só produz efeito quando declarada por sentença (CPC: artigo 925), configurando-se neste caso a extinção do processo com julgamento do mérito. Assim sendo, com fundamento no inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Eventual novo pedido relacionado ao fornecimento do medicamento pleiteado, em caso de negativa superveniente do ente estatal, deverá ser apresentado por meio de pedido de cumprimento de sentença em autos apartados, distribuídos por dependência ao presente processo. A adoção desse procedimento visa promover a melhor organização e regularidade do andamento processual, evitando o acúmulo de inúmeros eventos em um único processo, o que pode dificultar o acompanhamento e o controle das demandas. Com a tramitação dos novos pedidos em autos próprios, possibilita-se a individualização e análise de cada requerimento, favorecendo, inclusive, a visualização de situações de bloqueio judicial e a adequada prestação de contas. Sem custas e honorários advocatícios. Dada a preclusão recursal, esta sentença transita em julgado na presente data. Certifique-se. Cumpridas todas as determinações supramencionadas e tomadas as demais providências necessárias, proceda o cartório ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema Juiz Breno Coutinho (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) Atuando no núcleo de…

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