Processo 0829347-32.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0829347-32.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TERESA CRISTINA GOMES SALOMAO DA COSTA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer distribuída em 07/04/2026 e cumulada com compensação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta porTeresa Cristina Gomes Salomão da Costaem face deSul América Companhia de Seguro Saúde. A autora alega que, embora adimplente, teve seu plano de saúde coletivo empresarial cancelado unilateralmente, sem prévia notificação, requerendo o restabelecimento do contrato, a declaração de nulidade do cancelamento e indenização por danos morais. ID. 278713795:Foi deferida tutela de urgência para determinar o restabelecimento imediato do plano de saúde. ID. 282657513:Em contestação, a ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta a regularidade do cancelamento, afirmando inexistir falha na prestação do serviço. Informa, ainda, o cumprimento da tutela de urgência mediante a reativação do plano em28/05/2026(Id. 285091518). ID. 283799398:Em réplica, a autora impugna os argumentos defensivos, reitera a ilegalidade do cancelamento e requer o reconhecimento da incidência das astreintes em razão do alegado atraso no cumprimento da tutela provisória. ID. 290590636:A autora opõe embargos de declaração, alegando omissão quanto à apreciação da multa cominatória decorrente do descumprimento da tutela de urgência. É o relatório. Rejeitados os Embargos de Declaração ID. 290590636, visto que, o suposto prazo de descumprimento da Tutela de Urgência deverá ser objeto de contraditório e do julgamento quando da Fase de Cumprimento de Sentença, especialmente, em razão da natureza meramente coercitiva, modificável e não transitável em julgado da Astreinte. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Na forma da Teoria da Asserção, a verificação da legitimidade deve ser realizada a partir das alegações constantes da petição inicial, sem incursão aprofundada no mérito da demanda. No caso concreto, a autora afirma que a ré foi responsável pelo cancelamento do plano de saúde, pela administração da cobertura assistencial e pela negativa de manutenção do contrato, imputando-lhe diretamente a prática dos atos reputados ilícitos. Tais alegações, por si sós, são suficientes para demonstrar a pertinência subjetiva da demanda. A relação jurídica entre as partes é consumerista, posto que, a Parte Ré coloca no mercado de consumo, como atividade, o serviço de saúde suplementar, de forma organizada e remunerada, sendo a Parte Autora destinatária final deste serviço, pelo que presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 1º da Lei 9656/98, com a redação dada pela Lei nº 14.454/22, incide o Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica dos planos e seguros privados de assistência à saúde. Conforme Enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão - o que não é o caso presente. Assim, a presente demanda é julgada à luz do Código de…
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