Processo 0829351-82.2023.8.20.5001

TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0829351-82.2023.8.20.5001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (324) Nº 0829351-82.2023.8.20.5001 AUTOR: 4ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN, MPRN - 20ª Promotoria Natal PROCURADORIA: 4ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN REU: LUCIANA KARLA DUARTE DA SILVA ADVOGADO(A) REU: FRANCISCO ALEXSANDRO FRANCA DE AMORIM (RN008977) SENTENÇA EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECEPTAÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - APREENSÃO DO BEM DE ORIGEM ILÍCITA EM PODER DO AGENTE - HARMONIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. 1 – Aquisição de bem proveniente de crime devidamente comprovada. Comprovação a partir dos depoimentos das testemunhas e do conjunto harmônico e concatenado de indícios. Imputação do Ministério Público congruente as provas colacionadas. 2 – A ciência da origem ilícita do bem por parte do acusado, é preponderantemente comprovada pelo conjunto das provas colacionadas, porquanto é difícil a obtenção de uma prova exata sobre o que se passa no interior da consciência do agente, aferindo- se o elemento subjetivo pelas circunstâncias do caso. 3 – Procedência parcial. Vistos etc. Aos 22 de novembro de 2024, o Ministério Público Estadual, através de sua Promotoria de Justiça, ofertou denúncia em desfavor de LUCIANA KARLA DUARTE DA SILVA, devidamente qualificada, pelo suposto cometimento da conduta injurídica descrita no artigo 180, §1º do Código Penal. Consoante a preambular, no mês de fevereiro de 2023, a acusada adquiriu o aparelho telefone celular Motorola/G60, cor cinza, IMEI 356560972110251, sabendo ser produto de origem ilícita com a finalidade de revendê-lo em sua atividade comercial, conforme boletim de ocorrência e auto de exibição e apreensão (ambos acostados ao ID no 101144369). Recepcionada a denúncia, em data de 01o de dezembro de 2025, determinou-se a citação da acusada para responder a acusação por escrito (ID no 171646229). Realizada a citação pessoal, a acusada apresentou defesa inicial através da sua defesa técnica (ID no 173473788). Não se vislumbrando quaisquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, na forma do artigo 397 do Código de Processo Penal, determinou-se a realização da audiência de instrução e julgamento (ID no 173995729). Ao ensejo da audiência, foram ouvidas a declarante e testemunhas arroladas no processo. Na continuidade, oportunizou-se o interrogatório a acusada (ID no 183589400). Colhida a prova oral, superada a fase de diligências, as partes apresentaram alegações finais por memoriais, na forma do que dispõe o artigo 403, § 3o, do Código de Processo Penal. Nas suas razões finais, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da pretensão punitiva, requerendo a condenação da acusada pela prática do crime previsto no artigo 180, caput do Código Penal, com afastamento da qualificadora prevista no §1º do referido dispositivo legal (ID nº 185413467) De outra parte, a Defesa Técnica requereu a absolvição da acusada, nos termos do art. 386, incisos II e VII do CPP, sustentando a ausência de comprovação do dolo. Subsidiariamente, a desclassificação para o delito de receptação culposa. Ademais, pugnou pelo reconhecimento das circunstâncias atenuantes aplicáveis ao caso, com fixação de eventual penal em mínimo patamar (ID nº 186094183). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, tendo o titular da ação, por ocasião de suas alegações finais, requerido…

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