Processo 0829357-04.2026.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0829357-04.2026.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: ELISANGELA NUNES DE MOURA RODRIGUES REU: JEFFERSON GALDINO DE SOUSA S E N T E N Ç A Vistos, etc. AUTOR: ELISANGELA NUNES DE MOURA RODRIGUES, por intermédio de advogado legalmente constituído, propuseram a presente ação sob o procedimento comum, em face de REU: JEFFERSON GALDINO DE SOUSA, pelos fatos e fundamentos aduzidos na exordial. Antes do despacho de recebimento da petição inicial, a parte autora apresentou pedido de desistência, requerendo a homologação judicial. É o relato. DECIDO. A parte autora desistiu do processo antes mesmo do recebimento da petição inicial e, portanto, do oferecimento de contestação pela parte ré. O Código de Processo Civil vigente dispõe que “o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação” (art. 485, inciso VIII), porém nos termos do parágrafo único, do art. 200 do mencionado Código “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”. A desistência é ato unilateral da parte autor até o momento anterior do oferecimento da contestação, pois estabelece a lei processual que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, bem como que “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” (artigo 485, §§ 4º e 5º). Na sistemática adotada pelo codex processual civil, art. 90, “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. No entanto, é preciso haver uma interpretação sistemática de tal dispositivo, com a finalidade de haver uma justa aplicação da vontade do legislador em relação a prestação jurisdicional estancada “ab initio” (desde o início), considerando-se que as custas processuais são “o preço da prestação do serviço público de justiça nos tribunais, em cada processo judicial”. Neste sentido, cito a seguinte jurisprudência do TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO JUÍZO A QUO. INTERPOSIÇÃO DO RESPECTIVO RECURSO. PLEITO DE DESISTÊNCIA APÓS DIVERSOS ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CUSTAS DEVIDAS. REMUNERAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO JUDICIÁRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “O pagamento das custas processuais não consistem em direito das partes, mas, sim, correspondem, genericamente, ao preço da prestação do serviço público de justiça nos tribunais, em cada processo judicial, não podendo convencionarem no sentido da sua não quitação”. In casu, a parte ora agravante ajuizou a ação de inventário em 2004 e somente em 2017 postulou pela desistência da demanda, transcorrendo, assim, mais de 12 anos de serviço público prestado pelo judiciário, sendo, pois, devidas as custas processuais, até porque a desistência se deu após trâmite avançado do feito e não antes do ato de citação. VISTOS, relatados e discutidos…
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