Processo 0829359-35.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0829359-35.2025.8.10.0000 Processo de Origem nº 0809132-69.2023.8.10.0040 Agravante: UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado: WERBERTY ARAÚJO DE OLIVEIRA – OAB/PI Nº 12.004-A Agravado: AMANDA SOUZA DIAS Advogado: WILLAS LOUSA DE SOUSA OLIVEIRA – OAB/MA Nº 14.595-A Procurador de Justiça: Paulo Roberto Saldanha Ribeiro Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REDISCUSSÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO EFETIVO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXCLUSÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu a exigibilidade de astreintes referentes ao período de 17.10.2024 a 30.04.2025, aplicou multa por litigância de má-fé e fixou honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação. A agravante sustenta ilegitimidade passiva, inexistência de vínculo contratual, excesso de execução, duplicidade na cobrança das astreintes, desproporcionalidade da multa diária e indevida condenação por litigância de má-fé. A decisão agravada decorre de cumprimento de sentença relacionado à obrigação de fornecimento periódico de medicamento para tratamento médico, fixada em tutela de urgência posteriormente confirmada em sentença transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível rediscutir a legitimidade passiva em sede de cumprimento de sentença; (ii) saber se houve duplicidade ou inadequação na cobrança das astreintes; (iii) saber se estão presentes os requisitos para condenação por litigância de má-fé; e (iv) saber se são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de ilegitimidade passiva não pode ser conhecida no cumprimento de sentença, pois a responsabilidade da agravante foi reconhecida em sentença transitada em julgado. A rediscussão da matéria afronta a coisa julgada material. O art. 525, § 1º, do CPC limita as matérias arguíveis em impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo cabível rediscutir questões decididas no processo de conhecimento. A cobrança das astreintes exige verificação precisa do efetivo descumprimento da obrigação judicial. A obrigação possuía periodicidade de 14 dias, razão pela qual a incidência automática da multa desde 17.10.2024 mostra-se inadequada sem comprovação inequívoca do inadimplemento. Documento constante dos autos demonstra a dispensação de medicamento em 24.10.2024, o que gera dúvida razoável acerca da alegação de interrupção integral do tratamento no período indicado pela parte exequente. Não se verifica conduta dolosa apta a caracterizar litigância de má-fé. O exercício do direito de defesa e de insurgência recursal não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade prevista no art. 80 do CPC. A condenação em honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença contraria o entendimento consolidado na Súmula 519/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por litigância de má-fé, excluir os honorários advocatícios fixados em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de…
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