Processo 0829359-71.2021.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO: 0829359-71.2021.8.10.0001 AUTOR: ANTONIO WILSON SILVA MARQUES Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON GEORGE LOPES COELHO - MA9640-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Restabelecimento de Auxílio-doença c/c Concessão de Aposentadoria por invalidez e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Antônio Wilson Silva Marques contra o Instituto Nacional do Seguro Social, qualificados nos autos. O autor alegou, em síntese, que trabalhava como conferente de almoxarifado em grandes empresas dos estados do Maranhão e Pará, quando sofreu acidente de trabalho devido às atividades com má postura em posição viciosa, força excessiva, fatigante, manuseio de ferramentas manuais, elevação de cargas, transporte e descarregamento de máquinas e equipamentos, alocação e distribuição numa rotina diária exaustiva, em movimentos repetitivos que ocasionaram dores na coluna lombar, cervical e ombros. Em decorrência disso, o requerente estava com quadro de dor lombar incapacitante irradiada para o membro inferior direito, com piora ao se esforçar ou com ortostatismo prolongado; hérnias discais na coluna em região lombar e na cervical com irradiação para os ombros superiores; tendinopatia moderada no ombro esquerdo e no direito – CID 10: M51.0 (outros transtornos de discos intervertebrais) + M54.4 (lumbago com ciática) + M54.2 (cervicalgia) + M75 (lesões do ombro). Aduz ainda, que estava em gozo de auxílio previdenciário n.º 611.103.241-4, sendo indeferido/cessado em 14.07.2021, não obstante os laudos médicos apresentados, indicando a impossibilidade para o exercício de atividade laborativa. Por fim, requereu em sede de antecipação de tutela o restabelecimento do Auxílio – doença por acidente de trabalho, com data de início em 21.05.2021 e no mesmo valor recebido pelo requerente; o reconhecimento do nexo técnico epidemiológico dada a natureza acidentária; no mérito, a confirmação da liminar para converter o benefício de Auxílio – doença por acidente em Aposentadoria por Invalidez decorrente de Acidente de Trabalho, espécie 92 (art. 42 e 44 da Lei 8.213/1991); subsidiariamente, caso a perícia entenda a possibilidade de reabilitação profissional para outra função compatível, e resulte em redução da capacidade laborativa que seja concedido o Auxílio – acidente (art. 86, §§1º e 2º, Lei 8.213/91); o pagamento retroativas das parcelas vencidas desde 21.05.2021. Petição inicial instruída com documentação colacionada no id 49056686 e ss. Concedida a liminar, id 49191204, para determinar restabelecimento do benefício previdenciário, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Decisão publicada em 16.07.2021. O réu apresentou Contestação para alegar o não cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício e da presunção de legitimidade da perícia realizada pela autarquia que concluiu pela capacidade laborativa do autor; que não constam nos autos perícia judicia comprovado o estado atual de incapacidade do requerente. Id 49783519. Peticionado pelo autor informando o descumprimento da liminar até a data de 11.08.2021 e requerendo a majoração da multa diária, id 50617042. Decisão reiterando a ordem judicial para restabelecimento do benefício previdenciário, id 51000110. Manifestação da Procuradoria Federal de que foi solicitado o cumprimento da ordem judicial, via Ofício nº. 00541/2021/BENEFINC/PFM/PGF/AGUM, de 02.09.2021. ID 52043667. O autor atravessou petição nos autos, id 52749449, arguindo que descumprimento parcial da liminar, pois…
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