Processo 0829362-55.2023.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0829362-55.2023.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829362-55.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B. L. D. O. D. Advogado do(a) AUTOR: RAISA MARIA TELES GURJAO - MA11298 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) REU: JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - MA17662-A Advogados do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - MA17662-A, MARIA SOFIA SILVA CUBA - MA28204, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HUMANA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA contra decisão de Id. 140786500, que manteve incólume a sentença embargada. Sustenta a embargante, em síntese de suas razões, que existe omissão no comando judicial proferido em razão da ausência de pronunciamento judicial sobre questão relevante existente nos autos. Com base nesse argumento, pugna pelo acolhimento dos embargos. Sem contrarrazões, conforme certidão de Id. 148045761. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O recurso integrativo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade legais, razões pelas quais dele conheço. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, na forma do art. 1022, do CPC. No caso em apreço, a embargante utiliza o rótulo da omissão para empregar efeitos modificativos ao recurso manejado. Todavia, o instrumento manejado não se mostra apto a atingir o propósito pleiteado. A operadora de saúde sustenta que houve um processo de transição dos beneficiários da carteira Vita 200, anteriormente atendidos na Clínica Acolher, para o Centro Integrado de Neurodesenvolvimento (CIN), razão pela qual entende que não pode ser compelida a fornecer tratamento em prestador de serviço não vinculado a rede credenciada do plano de saúde. Ocorre que não há que se falar em omissão no julgado, pois a sentença proferida em 22/10/2024 examinou todas as questões relevantes levantadas pelas partes, restando de forma expressa que as clínicas credenciadas pelo plano de saúde não ofertavam todas as terapias prescritas pelo médico, prejudicando o tratamento da menor. Ademais, cumpre ressaltar que o juiz só pode julgar com base em fatos e provas documentadas nos autos, ou seja, eventual credenciamento de clínica especializada após o julgamento do feito não configura omissão do julgado. É deve do julgador apreciar as provas que foram acostadas aos autos, o que poderá fazê-lo em conjunto ou separadamente, sendo-lhe, entretanto, vedado não apreciá-las ou fundamentar suas decisões em provas inexistentes nos autos. Assim, observa-se claramente a ausência de qualquer omissão justificadora da interposição da presente via recursal, tendo em vista que o referido julgado levou em consideração apenas os elementos contidos nos autos, apresentando o magistrado sentenciante as razões de seu convencimento, em observância ao princípio do livre convencimento motivado esculpido no art. 371 do NCPC. Com efeito, o presente recurso tem caráter de integração e não se presta ao reconhecimento de erro no julgamento, haja vista destinar-se apenas a suprir obscuridade, omissão ou contradição, nos termos do artigo 1022 e incisos do Código de Processo…

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