Processo 0829363-18.2025.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0829363-18.2025.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829363-18.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão] AUTOR: PAULO JOSE RAMOS DOS SANTOS REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO (OBRIGAÇÃO DE FAZER) COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por PAULO JOSÉ RAMOS DOS SANTOS em face do ESTADO DO PIAUÍ. Narra a inicial que Autor foi incorporado aos quadros da corporação em 01/11/1991 e, atualmente, ocupa a patente de 2º Sargento, alega ter enfrentado estagnação em sua carreira, apesar de mais de 33 anos de serviço prestados à corporação. Sustenta que possui conduta disciplinar exemplar, tendo desempenhado suas funções de forma diligente ao longo de sua carreira, e que não lhe foi oportunizado o devido planejamento de carreira, o que teria obstado o acesso às graduações superiores. Argumenta que, diante das peculiaridades do regime militar, sua evolução funcional ficou condicionada a atos administrativos discricionários dos superiores hierárquicos, o que teria acarretado preterição injustificada. Com base nisso, a parte Autora pleiteia a condenação do réu à concessão de promoção nos quadros da PMPI ao posto de 1° Tenente em ‘ressarcimento’ de preterição, com todos os efeitos decorrentes. Requer, liminarmente, a correção da escala hierárquica e sua promoção, com efeitos retroativos, com base em comparação com o militar LUIZ CARLOS MUNIZ LEAL. Requer ainda que, ao final, seja confirmada a tutela de urgência, com a consequente promoção e condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documento e requereu a gratuidade da justiça. A liminar requerida foi indeferida, sendo deferido o pleito da gratuidade da justiça, seguindo-se com a citação do requerido (id.76616236). O Estado do Piauí, em sua contestação (Id 76948804), suscita preliminares de i) impugnação aos benefícios da justiça gratuita; ii) prescrição. Quanto ao mérito, aduz acerca da impossibilidade da promoção pleiteada, da discricionariedade administrativa e da violação ao princípio da separação dos Poderes. Com base nisso, pleiteia pelo acolhimento das preliminares e consequente extinção terminativa da ação ou pelo julgamento de improcedência da ação. Em sede de réplica (Id.78195694), o Autor manifesta-se sobre as preliminares, enquanto refuta as alegações do requerido e reitera o pleito de procedência. Parecer ministerial pela ausência de interesse na demanda a justificar sua intervenção id.78337354. As partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de outras provas, além daquelas já acostadas aos autos, oportunidade em que declinaram dessa possibilidade. O processo foi convertido em diligência para determinar a intimação do ESTADO DO PIAUÍ para informação sobre a vida funcional do autor e do paradigma, especificando-se as promoções alçadas, com a indicação das datas, do tipo de critério e do quantitativo de vagas ofertado; cursos de formação e de inspeção de saúde, necessários à promoção em discussão, acaso ofertados ao militar autor; cursos realizados pelo paradigma com a finalidade de ascensão funcional (decisão id. 90700092). Cumpridas as diligências por parte do Estado do Piauí id. 91802361. É o relato do necessário. Decido. Pelo visto, a controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de promoção de policial integrante dos…

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