Processo 0829364-30.2020.8.10.0001

TJMA • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0829364-30.2020.8.10.0001
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª Vara de Interdição e Sucessões
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0829364-30.2020.8.10.0001 REQUERENTE: DOMINGOS DE JESUS SANTOS e outros (3) ESPÓLIO DE: MARIA DO ROZARIO EVERTON SANTOS ADVOGADO: DENILIA CORREA ARAUJO (OAB 16404-MA), VALDIRENE MARTINS MOREIRA (OAB 19903-MA), TALITA DIWLAI SOUSA MENEZES (OAB 18355-MA), MARIA WILZANIRA BATISTA FERREIRA (OAB 15752-MA), WALMIR DE JESUS MOREIRA SERRA JUNIOR (OAB 4182-MA) DECISÃO: Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por falecimento de MARIA DO ROZARIO EVERTON SANTOS, proposta por DOMINGOS DE JESUS SANTOS, na qualidade de filho e inventariante nomeado, tendo prestado compromisso legal em 05 de outubro de 2020, conforme termo acostado no ID 36420769. O processo, que tramita desde setembro de 2020, apresenta um histórico de complexa apuração patrimonial, marcado por divergências entre os herdeiros e o cônjuge meeiro, BENEDITO AUXILIADOR SANTOS. A marcha processual foi impulsionada por decisões interlocutórias que delimitaram o objeto da partilha. No ID 130677108, este juízo determinou a exclusão da casa residencial situada na Rua Tailândia, nº 3, Quadra I, Fumacê, em São Luís/MA, sob o fundamento de que a discussão sobre a titularidade e a extensão da posse do referido bem envolve questões de alta indagação e posse mista, as quais devem ser resolvidas nas vias ordinárias próprias, ressalvando-se eventual sobrepartilha futura. Na mesma oportunidade, reconheceu-se que o terreno localizado no Loteamento Arari Leste, Arari/MA, foi objeto de alienação antecipada pelo meeiro, decidindo-se que a partilha quanto a este ativo seguiria mediante a compensação de valores. Emdecisão posterior, registrada no ID 143370311, restou esclarecido que o imóvel situado na Travessa Justina Fernandes, nº 57, Centro, Arari/MA, por ser considerado bem incontroverso entre as partes, integraria o monte-mor e seguiria normalmente para a partilha, condicionando-se, no entanto, à apresentação de certidão de matrícula ou boletim imobiliário atualizado para fins de avaliação. No mesmo ato, deferiu-se o parcelamento da compensação devida pelo meeiro ao inventariante quanto ao terreno vendido antecipadamente. Recentemente, após intimação pessoal para manifestar interesse no seguimento do feito (ID 173160904), o inventariante DOMINGOS DE JESUS SANTOS peticionou no ID 174495504, reafirmando seu compromisso com o encargo e seu estrito interesse na conclusão do inventário. Na mesma oportunidade, acostou o Recibo de Pagamento de Quinhão Hereditário e Quitação (ID 174495505), comprovando o recebimento da quantia de R$ 15.374,57 paga pelo meeiro BENEDITO AUXILIADOR SANTOS. O referido montante engloba o valor nominal do quinhão referente ao terreno de Arari e a necessária atualização monetária calculada desde agosto de 2020, data da venda do bem, conferindo-se quitação plena sobre este ativo específico. Por outro lado, o cônjuge meeiro, BENEDITO AUXILIADOR SANTOS, por meio da petição de ID 158633385, informou este juízo sobre sua precária condição clínica. Alegou contar atualmente com 89 anos de idade e encontrar-se seriamente enfermo e em fase de convalescença, fatores que o impossibilitam de reunir pessoalmente a documentação imobiliária exigida ou de acompanhar os atos presenciais de pagamento e diligências. Diante disso, requereu a designação de um dos herdeiros para auxiliá-lo no cumprimento das determinações judiciais pendentes, especialmente quanto à regularização do imóvel da Travessa Justina Fernandes. É o relatório. DECIDO. Noque concerne à…

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