Processo 0829366-46.2026.8.20.5001

TJRN • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0829366-46.2026.8.20.5001
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0829366-46.2026.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: ESTRUTURAL MALI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Tratam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por ESTRUTURAL MALI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra o MUNICÍPIO DE NATAL, por dependência ao processo de Execução Fiscal nº 0865220-43.2022.8.20.5001, objetivando o reconhecimento do excesso de execução, declarando-se indevida a cobrança dos débitos referentes ao IPTU dos exercícios de 2019 e 2020, quitados no processo nº 0800168-08.2019.8.20.5001. Em síntese, aduz a embargante que: a) trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Natal em face da empresa executada, visando à cobrança de créditos tributários referentes a débitos de IPTU e taxa de coleta de lixo incidentes sobre o imóvel situado na Rua Sandoval Capistrano, nº 2423, bairro Lagoa Nova, nesta cidade de Natal/RN; b) parte dos valores cobrados pelo Município de Natal já foi devidamente quitada pela empresa executada em processo judicial distinto, circunstância que torna indevida a manutenção da cobrança nos moldes em que apresentada na presente execução fiscal; c) os débitos referentes ao IPTU do exercício de 2019 e 2020 foram objeto de pagamento no âmbito do processo nº 0800168-08.2019.8.20.5001, na qual foi informado e comprovado o respectivo depósito judicial destinado à quitação da obrigação tributária, com manifestação do Município , mas foi ajuizada execução fiscal em 2022; d) considerando que os débitos referentes aos exercícios de 2019 (R$ 10.763,19) e 2020 (R$ 10.822,51) de IPTU já foram objeto de pagamento judicial no processo nº 0800168-08.2019.8.20.5001, revela-se evidente o excesso de execução. Em ID 182951892, foi certificado acerca da tempestividade e da garantia. Em sede de Impugnação (ID 186696688), a parte embargada alegou que: a) há litispendência parcial entre os embargos e a ação anulatória n.º 0800168-08.2019.8.20.5001; b) embora tenham sido realizados depósitos nos autos da ação n.º 0800168-08.2019.8.20.5001, tais valores não foram convertidos em renda pelo Município. O depósito judicial do montante integral suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional - CTN), mas a extinção da dívida só ocorre com a efetiva conversão em renda (art. 156, inciso VI, do CTN). Em ID 189376366, a parte embargante apresentou Réplica à Impugnação. Instadas a especificarem eventuais provas a serem produzidas, as partes informaram o desinteresse na produção de outras provas. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, promove-se o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do feito, motivo pelo qual é desnecessária a dilação probatória. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de se reconhecer o excesso de execução na Execução Fiscal nº 0865220-43.2022.8.20.5001, considerando o ajuizamento do processo executivo após o depósito judicial do IPTU 2019 e 2020, nos autos da ação anulatória n.º 0800168-08.2019.8.20.5001. Concernente à preliminar de litispendência parcial suscitada pela Fazenda Pública, não merece guarida. O instituto da litispendência, insculpido no art. 337, inciso VI, § 3o, do Código…

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