Processo 0829369-11.2025.8.20.5106

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0829369-11.2025.8.20.5106
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0829369-11.2025.8.20.5106 Polo ativo WELLINGTON KLEBER FREIRE DE ALBUQUERQUE DORE MARQUES Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA (EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DE SUBSÍDIO. INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 514/2014 E ALTERAÇÕES POSTERIORES. ERRO NA METODOLOGIA DO CÁLCULO DO REAJUSTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NAS TABELAS ANEXAS À LCE N° 514/2014. OBSERVÂNCIA DO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N° 37. ATO LEGISLATIVO COM DISCIPLINA OBJETIVA ACERCA DO REAJUSTE DO SUBSÍDIO DO MILITAR. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado em face de sentença que reconheceu erro de cálculo na aplicação dos reajustes previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, determinando o recálculo dos subsídios de militares estaduais com base em metodologia de reajustes compostos sucessivos. 2. A parte recorrente sustenta a inexistência de ilegalidade na conduta administrativa, argumentando que os valores pagos ao recorrido estão em conformidade com os índices previstos nas Leis Complementares Estaduais nº 514/2014 e nº 657/2019. 3. A controvérsia envolve a técnica legislativa adotada pela referida norma, que prevê reajustes parcelados com valores nominais definidos no Anexo Único, afastando a aplicação de percentuais cumulativos sobre bases já reajustadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se os reajustes previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 devem ser aplicados com base em valores nominais fixados no Anexo Único ou mediante percentuais cumulativos sobre bases anteriores. 5. Examina-se, ainda, a legalidade da técnica legislativa adotada e a aplicação do princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória de servidores públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Lei Complementar Estadual nº 514/2014 estabelece, de forma expressa, que os reajustes dos subsídios dos militares estaduais devem observar os valores nominais constantes do Anexo Único, divididos em percentuais e datas prescritos, afastando a aplicação de reajustes compostos sucessivos. 7. A técnica legislativa adotada consiste em reajuste parcelado com valores previamente definidos, e não em aplicação de percentuais sucessivos sobre bases progressivamente alteradas, de modo que a interpretação que privilegia a incidência cumulativa dos percentuais afasta a eficácia normativa do anexo e substitui os valores definidos pelo legislador por metodologia não prevista na norma. 8. A Administração aplicou corretamente a lei ao adotar os valores nominais previstos no Anexo Único como base de implementação dos reajustes. 9. Reajustes posteriores previstos nas Leis Complementares Estaduais nº 657/2019 e nº 702/2022 não implicam recálculo com base em incidência composta, pois incidem sobre estrutura remuneratória já validamente estabelecida. 10. A jurisprudência consolidada, inclusive pela Súmula Vinculante nº 37 do STF, reforça que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia ou…

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