Processo 0829372-34.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0829372-34.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ÓRGÃO JULGADOR: Quarta Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0809253-18.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A ADVOGADO: FABIOLA BORGES DE MESQUITA - SP206337-A AGRAVADO: ENGEFORT CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: IVYANE OLIVEIRA SILVA BIANQUINI - OAB/MA 7715-A, ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR - OAB/SP 329848-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. CREDOR EXTRACONCURSAL COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. CABIMENTO DO RECURSO. ART. 189, § 1º, II, DA LEI Nº 11.101/2005. TEMA REPETITIVO 1.022 DO STJ. PRELIMINARES DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REJEIÇÃO. MARCO INICIAL DO PRAZO. TUTELA ANTECEDENTE PREPARATÓRIA VERSUS DEFERIMENTO FORMAL DO PROCESSAMENTO. DISTINÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA RECUPERANDA. NÃO PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE PROCESSAMENTO E DO EDITAL DE CREDORES POR ENTRAVE ADMINISTRATIVO DO JUÍZO. EFEITO EM CASCATA - ART. 6º, § 4º, DA LRF. CONDIÇÃO NEGATIVA PARA PRORROGAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. ART. 47 DA LRF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NO STJ. TERCEIRA E QUARTA TURMA — RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Volvo (Brasil) S.A. contra decisão da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que prorrogou, por mais 180 dias contados do término do prazo original, o stay period nos autos da Recuperação Judicial da Engefort Construtora e Empreendimentos Ltda. O agravante, credor extraconcursal titular de crédito com garantia fiduciária, sustenta que o somatório dos períodos de blindagem, incluídas a tutela antecedente preparatória deferida em 20/08/2024 e a prorrogação de 180 dias, totalizaria 570 dias, extrapolando o limite legal de 360 dias do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, e que a recuperanda teria contribuído para o atraso processual por não diligenciar pela publicação do edital e pela não apresentação tempestiva do Plano de Recuperação Judicial. II. Questão em discussão Discutem-se: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias em recuperação judicial, à luz do art. 189, § 1º, II, da Lei nº 11.101/2005 e do Tema Repetitivo 1.022 do STJ; (ii) se as preliminares de supressão de instância e preclusão consumativa arguidas pela agravada obstam o conhecimento do recurso; (iii) se o marco inicial do prazo do stay period deve ser contado a partir da tutela antecedente preparatória (20/08/2024) ou do deferimento formal do processamento da recuperação judicial (18/03/2025), e se a prorrogação decretada extrapola o limite legal de 360 dias; (iv) se a não publicação da decisão de deferimento do processamento e do edital de credores, por entrave administrativo do Juízo, constitui hipótese de desídia da recuperanda apta a vedar a prorrogação do stay period, nos termos do art. 6º, § 4º, da LRF; (v) se a condição de credor extraconcursal com garantia fiduciária afasta a incidência do stay period prorrogado; e (vi) como equacionar a divergência entre a Terceira e a Quarta Turma do STJ acerca da necessidade de deliberação assemblear prévia para prorrogação do stay period. III. Razões de decidir 1. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias em recuperação judicial, independentemente de enquadramento nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, por força do art. 189, § 1º,…

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