Processo 0829380-56.2023.8.10.0040
TJMA • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO N.º 0829380-56.2023.8.10.0040 PARTE AUTORA:AUTOR: METALURGICA AROUCA LTDA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO (OAB 188905-SP) PARTE REQUERIDA:REU: TOPAZIO COMPENSADOS E FERRAGENS LTDA ADVOGADO: } SENTENÇA 1. Relatório METALÚRGICA AROUCA LTDA moveu a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de TOPAZIO COMPENSADOS E FERRAGENS LTDA, todos qualificados nos autos, sustentando que é credora da importância de R$ 23.301,02, referente às notas fiscais acostadas à inicial. A requerida foi citada por edital e não apresentou embargos. Nomeada curadora especial, a Defensoria Pública do Estado ofertou embargos monitórios. A parte autora se manifestou. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Mérito Os artigos. 700, I e 701, §2º, do Código de Processo Civil estabelecem que: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro. Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. […] §2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Assim, bastará haver prova escrita e aparentemente idônea da obrigação, que não constitua, por si só, título com eficácia executiva, e desde que se enquadre nos limites do referido art. 700, I do CPC, quanto à sua finalidade, que o credor poderá valer-se da ação monitória. Portanto, no caso concreto, as notas fiscais, os comprovantes de protesto e de entrega das mercadorias acostadas à inicial comprovam, por documentos idôneos, que a requerente é credora da requerida, o que satisfaz os requisitos para a propositura da ação monitória, estando provado o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. A documentação em questão é prova hábil para a propositura da monitória, conforme julgados adiante transcritos, verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. CABIMENTO. JULGADOS DO STJ. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. ENTREGA DO PRODUTO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489, incisos II e III e § 1º, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A moldura fática…
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