Processo 0829380-79.2025.8.14.0006

TJPA • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0829380-79.2025.8.14.0006
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Ananindeua
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0829380-79.2025.8.14.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EMBARGANTE: ROSA MARIA SALES Advogado do(a) EMBARGANTE: TAYSE MARIA SANTOS DA SILVA - PA25989 Polo Passivo: Nome: MINISTERIO DA FAZENDA Endereço: ., ., ., DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Rosa Maria Sales em face da União/Fazenda Nacional, em razão da Execução Fiscal nº 0009813-57.2009.8.14.0006, ajuizada para cobrança de créditos inscritos em dívida ativa da União. Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, a impenhorabilidade dos valores bloqueados e a necessidade de proteção de seu mínimo existencial, por se tratar de pessoa idosa, aposentada e economicamente vulnerável. Alega que a execução fiscal foi ajuizada em 2009, mas somente em 2025 houve constrição patrimonial via SISBAJUD, quando já ultrapassado, em muito, o prazo previsto no art. 40 da LEF e no art. 174 do CTN. A União impugnou os embargos, sustentando ausência de garantia integral do juízo, inocorrência da prescrição intercorrente e penhorabilidade dos valores bloqueados. Alegou que houve citação da executada em 2010, pedido de penhora online, atualização do débito, paralisação por culpa do Judiciário, parcelamento em 2021 e rescisão posterior. Os autos da execução fiscal de origem foram analisados. Deles se extrai que a execução foi autuada em 01/10/2009 perante a Vara da Fazenda Pública de Ananindeua. Consta, ainda, que a executada foi citada pessoalmente em 22/06/2010, não pagou o débito, não ofereceu bens à penhora e o Oficial de Justiça certificou não ter encontrado bens penhoráveis em nome da executada. Após controvérsia sobre competência, os autos retornaram ao juízo estadual de Ananindeua, tendo sido juntado termo de remessa em 2011, com referência a acórdão do TRF1 que declarou competente o juízo estadual da 4ª Vara de Ananindeua/PA. Em 2013, a Fazenda Nacional requereu penhora on-line de numerários em contas bancárias ou aplicações financeiras. Em 2014, o juízo determinou a atualização do débito, fazendo constar que ainda não havia sido realizada constrição judicial. Em 2016, a União informou o valor atualizado do débito e requereu nova tentativa de citação postal. Posteriormente, requereu arquivamento com fundamento no art. 40 da LEF, sendo determinado, em 20/09/2016, o arquivamento provisório do feito, nos termos do art. 40, §2º, da LEF. Em 2021, a Fazenda informou que a dívida permanecia parcelada e requereu a suspensão do feito por dois anos. Em 2022, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de dois anos em razão do parcelamento. Em 2024, a União requereu penhora on-line via SISBAJUD, com base em diligenciamento patrimonial especial. Em 2025, a penhora on-line foi deferida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.1. Da competência Rejeito a preliminar de incompetência absoluta. Embora tenha havido controvérsia anterior sobre a competência da Justiça Estadual para processar execuções fiscais da União em Ananindeua, os autos da execução fiscal de origem demonstram que a questão foi submetida à Justiça Federal e ao TRF1, com retorno dos autos ao juízo estadual de Ananindeua, declarado competente para o processamento do feito. Além disso, estes embargos estão vinculados à execução fiscal que tramitou historicamente…

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