Processo 0829382-12.2024.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0829382-12.2024.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

APELAÇÃO N. 0829382-12.2024.8.10.0001 Sessão Virtual : 22 a 28.4.2026 Apelante : Luís Marcelo Vieira Rosa Advogada : Karla Dominique de Araújo Mesquita - OAB MA9764-A Apelado : Município de São Luís/MA e Hospital Pronto Socorro de São Luís Procuradores : Ariadne Raissa Costa da Nóbrega e Bruno Costa Loredo Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E NO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REQUISITOS LEGAIS (LEI MUNICIPAL Nº 4.616/2006) PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VAGA OU PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ATUALIZAÇÃO (EC 136/2025; TEMAS 810/STF E 905/STJ). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidor estatutário do Município de São Luís/MA contra sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, por prescrição, em ação na qual pretende a promoção funcional do cargo de Técnico Municipal de Nível Superior — Farmácia Bioquímica (Classe I, Nível IX-A) para a Classe II – Nível X (2013) e, sucessivamente, para o nível subsequente (2016), com pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, nos termos da Lei Municipal nº 4.616/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de promoção funcional, fundada em omissão da Administração em processar promoções e realizar avaliações periódicas, submete-se à prescrição de fundo de direito ou à prescrição de trato sucessivo e (ii) estabelecer se, preenchidos os requisitos legais, o servidor tem direito à promoção e às diferenças remuneratórias, diante das alegações de inexistência de vaga e de ausência de previsão orçamentária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição de fundo de direito incide quando há ato administrativo comissivo de enquadramento/reenquadramento, de natureza única e efeitos concretos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a orientação do STJ (EREsp 1.422.247/PE). 4. Na hipótese de omissão do Poder Público em efetivar a promoção funcional, configura-se relação jurídica de trato sucessivo, de modo que a prescrição não atinge o fundo do direito, alcançando apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento, nos termos da Súmula 85/STJ e da jurisprudência do STJ (REsp 1.517.173/SP) e do TJMA (ApCiv nº 0848706-85.2024.8.10.0001). 5. A promoção funcional é direito subjetivo do servidor quando preenchidos os requisitos cumulativos do art. 26 da Lei Municipal nº 4.616/2006, não incumbindo ao servidor praticar atos que competem exclusivamente à Administração no processamento das promoções (art. 30 da mesma lei). 6. A inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho não pode prejudicar o servidor, pois a ausência de avaliação negativa presume aptidão funcional, conforme precedente do TJMA (ApCiv nº 0831251-54.2017.8.10.0001). 7. A alegação genérica de ausência de lastro/previsão orçamentária não constitui justificativa idônea para descumprimento de direito legalmente previsto, conforme entendimento do TJMA (ApCiv 0318302018). 8. A inexistência de vaga e a indisponibilidade financeira configuram fatos impeditivos e devem ser comprovadas pelo Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu,…

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