Processo 0829382-86.2022.8.19.0209

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0829382-86.2022.8.19.0209
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0829382-86.2022.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA CRISTINA AGUIAR BRITO RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE DÉBITO BANCÁRIO POR COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS, CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MORAL, proposta por BRUNA CRISTINA AGUIAR BRITO em face de BANCO CREFISA S.A.- CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Alega a parte autora, em síntese, que celebrou o refinanciamento de contrato, contudo não concorda com o número de parcelas e com a taxa de juros aplicada, requerendo, desta forma, a revisão contratual, a limitação dos descontos em 30% de seus rendimentos, a devolução, em dobro, dos valores que entende indevidamente pagos, em como a indenização por danos morais. Decisão de id. 42283786 deferindo a gratuidade de justiça, bem como deferindo parcialmente os efeitos da tutela para determinar eu a ré se abstenha de efetuar desconto superior a 12 parcelas de R$ 727,00. Contestação apresentada no id. 46167662, na qual a ré alega, em síntese, que no presente caso, está em discussão a limitação dos descontos dos empréstimos concedidos pela Crefisa, os quais tem como forma de pagamento o débito na conta corrente dos clientes, em que o cliente celebra o contrato de empréstimo e autoriza que as parcelas devidas sejam descontadas na conta corrente que indicar; que as obrigações decorrentes do contrato (no qual constaram as taxas de juros, custo efetivo total, valor das parcelas, forma e data de pagamento), o Contratante decide que é conveniente a contratação; que não pode, após receber o crédito, vir a Juízo alegar a existência de ilegalidades/abusividades; que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, conforme Resolução nº 1064 de 05/12/85 do Conselho Monetário Nacional; que segundo o Recurso Especial 1.061.530/RS, a taxa de juros superior a 12% a.a não é abusiva e há necessidade da comprovação da abusividade dos juros no caso concreto, ou seja, se a taxa é abusiva para aquele cliente específico. Requer a improcedência dos pedidos. Informação de interposição de agravo de instrumento por parte da ré no id 46518431. Réplica acostada no id. 54922194. Decisão da 18ª Câmara de Direito Privado, negando provimento ao agravo de instrumento interposto. Decisão de id. 110714843, rejeitando a preliminar de inépcia da inicial, bem como deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial acostado no id. 164277949, tendo a parte ré se manifestado no id. 196074519. Esclarecimento do perito no id. 222266229, tendo a parte ré se manifestado no id. 239479361. Os autos vieram conclusos ao Grupo de Sentenças na forma do Aviso Comaq nº 01/2022. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo outras provas a produzir. No mérito, a lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo o réu fornecedor de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC). A controvérsia diz respeito à falha na prestação dos serviços, sendo a responsabilidade do réu objetiva, cabendo-lhe a prova das excludentes do nexo causal descritas no (sec)3º do…

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