Processo 0829388-49.2022.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0829388-49.2022.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829388-49.2022.8.15.0001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: GABRYEL ROCHA VERAS REU: JUNIOR, ELIANE LIRA DANTAS SENTENÇA Vistos. Gabryel Rocha Veras propôs ação de reparação de danos por acidente de trânsito em face de condutor inicialmente identificado apenas como Júnior. O autor relatou que, no dia 26 de julho de 2022, por volta das 11 horas e 30 minutos, conduzia o seu veículo Fiat Palio ELX Flex, ano 2009, modelo 2010, de placas NSK-5176, pela Rua Vigário de Calixto, no Centro de Campina Grande, nas proximidades do Açude Velho. Afirmou que foi surpreendido pelo condutor da motocicleta Honda Pop 110I, de placa QFZ-2F38, que trafegava de forma irregular pela ciclofaixa e colidiu na lateral esquerda do seu automóvel quando este realizava manobra para adentrar em um estacionamento. Sustentou que o motociclista admitiu a culpa no local e disponibilizou o seu contato telefônico para a resolução do conflito, mas que, após diversas tentativas infrutíferas de composição amigável por meio de mensagens de texto e áudios, o condutor passou a ignorar as cobranças. Apresentou orçamento especializado para o conserto do veículo no valor de R$ 1.250,00 (ID 65935924). Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no montante de 2.729,10 reais, englobando o conserto e a desvalorização estimada do veículo em 5% da tabela FIPE, além de indenização por danos morais no valor de 5.000,00 reais . O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 66728629). Em cumprimento às diligências deferidas para identificação do proprietário do veículo causador do acidente, o Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba informou que a motocicleta de placa QFZ-2F38 pertence a Eliane Lira Dantas (ID 72656231). O promovente requereu a inclusão da proprietária no polo passivo da demanda (ID 72749479), o que foi deferido pelo juízo (ID 78847822). A promovida Eliane Lira Dantas foi regularmente citada (ID 127675479), mas permaneceu inerte, motivo pelo qual foi decretada a revelia da ré (ID 160321938). Intimado para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito em relação ao condutor Júnior, o autor requereu a desistência da ação quanto a este e pleiteou o julgamento antecipado da lide em face da ré Eliane Lira Dantas (ID 160471810). É o que importa relatar. Decido. - DA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA Inicialmente, cumpre acolher o pedido formulado pelo autor para desistir do prosseguimento da ação em relação ao réu Júnior (ID 160471810). Como o referido demandado sequer foi integrado à relação processual por meio de citação válida, a homologação da desistência prescinde de seu consentimento. Desse modo, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, unicamente em relação ao condutor Júnior, prosseguindo-se o julgamento quanto à ré Eliane Lira Dantas. - DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DA REVELIA O feito comporta julgamento antecipado do mérito em relação à ré Eliane Lira Dantas, uma vez que a promovida, devidamente citada (ID 127675479), deixou de apresentar contestação no prazo legal, ensejando a decretação de sua revelia (ID 160321938). O Código de Processo Civil disciplina a matéria em seus artigos 344 e 355, inciso II, que preveem a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e a possibilidade de julgamento imediato da lide. Art. 344 Se o réu não contestar a ação, será considerado…

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