Processo 0829389-48.2023.8.23.0010
TJRR • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n 0829389-48.2023.8.23.0010 o Apelantes: Rener Marcelino da Silva e outra Apelado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Rener Marcelino da Silva e outra contra sentença oriunda da 1ª Vara da Fazenda Pública, que , julgou improcedente pretensão indenizatória. Em suas razões recursais, indicam os recorrentes que “a improcedência da sentença que exigiu prova de culpa afigura-se equivocada, pois a jurisprudência exige apenas omissão específica (quando possível de ser evitada) e nexo de causalidade, não ”. culpa genérica Argumentam que “O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, mesmo em caso de morte natural ou suicídio, se comprovado que o Estado tinha o ”, realidade que renderia ensejo ao dever de agir e não o fez, há responsabilidade objetiva provimento do seu reclame. Em contrarrazões, pretende o apelado, inicialmente, o não conhecimento do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade. No mérito, requer a manutenção da sentença guerreada. É o breve relato. II - Ab initio, deve ser afastada a tese de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões, porquanto as razões constantes no inconformismo impugnaram de forma suficiente os fundamentos de fato e de direito lançados na sentença guerreada, tornando possível o conhecimento do reclame pelo órgão revisor: “ . AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. RECORRENTE QUE IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS MÉRITO. COBRANÇA DE FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.”(TJRR, AC 0828105-73.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Erick Linhares - p.: 13/6/2023) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO - EMBARGOS DE TERCEIROS - DECISÃO RECURSO ESPECIAL MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). 1.1. No caso concreto, ao contrário do que entendeu o Tribunal estadual, não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto é possível extrair, das razões da apelação, o combate aos fundamentos da sentença e a notória intenção de reforma. De rigor, portanto, o provimento do apelo a fim de se determinar o retorno dos autos à Corte estadual para que proceda ao julgamento do mérito do ” (STJ, AgInt nos recurso de apelação. 2. Agravo interno desprovido. EDcl no REsp n. 2.111.888/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi – p.: 5/9/2024) Quanto ao , não se justifica a pretensão recursal. meritum causae Constata-se que a sentença proferida encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e do Pretório Excelso, autorizando o julgamento monocrático do recurso pelo Relator, nos termos do art. 932, inciso VIII, do CPC combinado com…
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