Processo 0829401-84.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0829401-84.2025.8.10.0000 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA VIRTUAL DE 26 DE MAIO A 02 DE JUNHO DE 2026 Embargante: MARLI OLIVEIRA DE SOUSA Advogado: MARCOS PAULO AIRES – OAB/MA Nº 16.093 Embargado: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procurador: JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS. VERBA HONORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e deu parcial provimento a agravo de instrumento, para determinar a observância, na fase de cumprimento de sentença, dos índices previstos no título judicial, em consonância com os Temas nº 905 do Superior Tribunal de Justiça e nº 810 do Supremo Tribunal Federal, afastada a aplicação da taxa SELIC, ressalvada, na expedição dos requisitórios, a incidência das diretrizes previstas na Emenda Constitucional nº 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de estabelecer comando operativo minucioso para o refazimento dos cálculos; (ii) estabelecer se há contradição interna quanto ao período temporal abrangido pelo título executivo judicial; (iii) determinar se houve omissão ou contradição no exame da verba honorária; e (iv) definir se a ausência de manifestação expressa sobre supressão de instância e prequestionamento configura vício integrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente cabem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sem admitir rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara a controvérsia sobre os critérios de atualização do crédito, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para observância dos parâmetros juridicamente corretos e não precisava detalhar, em sede integrativa, todos os desdobramentos procedimentais posteriores, que decorrem do próprio rito do cumprimento de sentença. 5. A alegada contradição quanto ao período do título executivo não subsiste, porque o voto assentou expressamente que as planilhas observaram o lapso temporal compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2020, em conformidade com o pronunciamento integrativo transitado em julgado nos autos originários. 6. A insurgência relativa aos honorários advocatícios não revela vício do julgado, pois o acórdão consignou que a verba sucumbencial foi fixada na sentença de mérito em 10% sobre o valor da condenação, sob o manto da coisa julgada material, o que inviabiliza sua rediscussão na fase executiva, inclusive sob a perspectiva de intimação específica ou de arbitramento por equidade. 7. A ausência de declaração expressa sobre supressão de instância ou de manifestação específica para fins de prequestionamento não compromete a completude do acórdão, uma vez que as matérias devolvidas foram apreciadas nos limites recursais e o inconformismo da parte não se confunde com omissão ou contradição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não comportam rediscussão de matéria já decidida quando o acórdão enfrenta de forma clara e…
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