Processo 0829402-20.2022.8.18.0140

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0829402-20.2022.8.18.0140
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829402-20.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Protesto de Crédito Trabalhista ] EXEQUENTE: HELITON PAZ DE SOUSA EXECUTADO: SERVI SAN LTDA SENTENÇA Vistos, 1. RELATÓRIO Inicialmente, proceda-se à retificação da classe. Compulsando os autos, verifica-se que HELITON PAZ DE SOUSA ingressou com o presente incidente de Habilitação de Crédito Trabalhista distribuído por dependência aos autos da Recuperação Judicial da empresa SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. O requerente sustentou ser credor da empresa em recuperação judicial do valor total de R$ 14.553,64, quantia esta que foi devidamente homologada e liquidada perante o Juízo da Vara do Trabalho de Picos, no Piauí, sob o processo número 0000572-08.2017.5.22.0103. Juntou à petição inicial a respectiva certidão de habilitação de crédito expedida pela Justiça Especializada, o cálculo homologado, o contrato de prestação de serviços advocatícios e os documentos pessoais de identificação. Pediu a inclusão de seu crédito no Quadro Geral de Credores da empresa devedora na classe trabalhista, além do destaque dos honorários contratuais pactuados com seu advogado. O administrador judicial da empresa em recuperação foi devidamente intimado em mais de uma oportunidade para se manifestar sobre os termos da habilitação de crédito pretendida. Contudo, apesar de regularmente intimado, o administrador deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação ou contestação aos autos, mantendo-se em silêncio processual, conforme certificado pela secretaria judicial. No curso do processo, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para que informasse se mantinha interesse no prosseguimento da demanda sob pena de extinção por abandono. Diante do retorno negativo do aviso de recebimento pelos Correios por ter sido assinado por terceiro, realizou-se a diligência pessoal por meio de oficial de justiça, que intimou o autor por meio de contato telefônico e aplicativo de mensagens, confirmando a entrega da contrafé em formato digital. O requerente peticionou de forma tempestiva demonstrando seu expresso e total interesse no prosseguimento da habilitação para satisfação de seu crédito legal. Na oportunidade, informou seu novo endereço residencial para comunicações futuras e reiterou o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, ajustando o requerimento para o percentual de 30% sobre o valor de seu crédito principal, de acordo com as necessidades da representação processual. O juiz titular declarou-se suspeito para atuar no feito por razões de foro íntimo, determinando a remessa imediata dos autos ao seu substituto legal na forma prevista pela legislação processual civil. Os autos foram encaminhados à conclusão para análise e julgamento do pedido de habilitação de crédito trabalhista. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, instruído com os documentos essenciais e pronto para julgamento, inexistindo nulidades ou questões preliminares pendentes de apreciação. A matéria controvertida consiste em definir a submissão do crédito trabalhista aos efeitos do processo de recuperação judicial da requerida, a regularidade do montante apontado para fins de inclusão no Quadro Geral de Credores e a possibilidade de destaque dos honorários advocatícios contratuais na…

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