Processo 0829404-12.2024.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0829404-12.2024.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0829404-12.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATA DOS SANTOS LOPES GOMES RÉU: BANCO BRADESCO S/A IR NATÃ DOS SANTOS LOPES GOMES ajuizou ação em face de BANCO BRADESCO S.A. sob alegação de que, em 16/03/2023, celebrou contratode abertura de crédito com garantia de alienação fiduciária com o réu sob o n°. 6.016.927 novalor de R$ 140.000,00, o qual cobra juros muito acimadaqueles constitucionalmente permitidos, além da prática do anatocismo. Sustenta que acobrança de encargos, tarifas, seguro e serviços revelam-se abusivas. Pretende, a título de tutela de urgência, que o réu se abstenha de inserir seu nome em cadastro restritivo de crédito. Requer, a título de provimento final, a nulidade da cláusula que prevê a cobrança de seguro proteção obrigatório ou prestamista, da taxa de registro, das taxas de juros e comissão de permanência cumulada com juros que não estejam dentro da média de mercado; aplicação de taxas de juros legalmente admitidas expurgando o percentual que exceder ao limite do mercado; a restituição dos juros cobrados acima da taxa média de mercado, bem como valores relativos a seguro proteção obrigatório ou prestamista da comissão de permanência, taxa de registro e comissão de permanência. Indeferida a gratuidade de justiça em id153767321. Deferido o parcelamento das custas em id174746613. Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação em id238317692, em que argui preliminarmente a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial, em razão do descumprimento do previsto no art. 330, 2º, CPC. No mérito, afirma inexistência de falha na prestação do serviço e de qualquer abusividade no contrato pactuado entre as partes. Ressalta que o valor cobrado a título de juros remuneratórios ao autor está abaixo da taxa média de mercado da época de sua realização. Alega que os encargos financeiros constantes do ajuste foram pactuados entre as partes no momento da assinatura do documento, do qual o autor teve plena ciência. As capitalizações seguem rigorosamente a Lei 4595/64, bem como as deliberações do CMN e Banco Central. Aponta legalidade na cobrança da tarifa de registro e da comissão de permanência, bem como a legitimidade da cobrança cumulativa da comissão de permanência, dos juros moratórios e da multa contratual. Menciona que a contratação do seguro não está atrelada a contratação do financiamento, sendo uma opção do cliente no momento da compra do veículo. Refuta o pedido de repetição de indébito e de inversão do ônus da prova. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Consta Réplica nos autos em id265725487, na qual o autor pugnou pela produção das prova pericial. O réu afirmou não ter outras provas a serem produzidas. É o relatório, passo a decidir. A lide comporta julgamento antecipado, posto que é desnecessária a produção de prova pericial, na forma do art. 355, inciso I do CPC. Inicialmente, não há que se falar em extinção do processo por ausência do cumprimento do art. 330 do CPC, vez que na inicial o autor discrimina as obrigações contratuais controvertidas e indica o valor que entende ser devido. Também não acolho a preliminar de falta de interesse de agir, eis que não se pode exigir que a parte autora esgote a via administrativa para obtenção da tutela jurisdicional…

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