Processo 0829405-43.2024.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0829405-43.2024.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0829405-43.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA DA CONCEICAO JOSE REQUERIDO: BANCO BMG S/A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta porSANDRA DA CONCEIÇÃO JOSÉem face deBANCO BMG S.A. Alega a parte autora que, no mês de janeiro de 2022, dirigiu-se à instituição ré com o objetivo de contratar empréstimo consignado. Sustenta, contudo, que os descontos realizados em seu benefício previdenciário não cessaram, motivo pelo qual buscou auxílio jurídico, ocasião em que tomou conhecimento de que a contratação realizada correspondia, em verdade, à modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Afirma não ter sido devidamente esclarecida acerca da natureza do produto contratado, tampouco sobre as diferenças entre o empréstimo consignado tradicional e a modalidade cartão de crédito consignado, especialmente quanto à forma de amortização e à possibilidade de descontos mínimos contínuos. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para cessação imediata dos descontos em seu benefício e a declaração de inexistência do débito, com a restituição em dobro dos valores descontados a título de reserva de margem consignável. Subsidiariamente, almeja a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum, com recálculo da dívida. Por fim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade de justiça à autora, assim como a tutela antecipada de urgência, conforme decisão de index 125533816. A parte ré apresentou contestação (index 130512001), arguindo preliminares de impugnação ao valor da causa, inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir e prática de litigância predatória, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, defendeu a validade da contratação do cartão de crédito consignado, formalizada mediante termo de adesão e autorização para desconto em folha, inexistindo vício de consentimento. Sustentou, ainda, que a autora utilizou o cartão por meio de saques e compras, com uso de senha pessoal, sendo legítimos os descontos realizados a título de pagamento mínimo da fatura, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço ou dever de indenizar. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Réplica em index 172471078. Decisão saneadora em index 193968996, na qual o Juízo não conheceu da alegação de assédio processual/captação irregular como preliminar, bem como afastou as preliminares de impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial e impugnação à gratuidade de justiça. Reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, delimitando como questão controvertida a existência de relação contratual válida entre as partes e eventual dever de indenizar. Determinou, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ressalvando a necessidade de prova mínima pela parte autora. Após, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo encontra-se apto a ser julgado, sendo desnecessária a produção de outras provas para julgamento de mérito. Cumpre…

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