Processo 0829407-13.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0829407-13.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0829407-13.2026.8.20.5001 Autor: MARCO ANTONIO ALFREDO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1. Relatório MARCO ANTONIO ALFREDO, qualificado nos autos, ajuizou ação pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, igualmente qualificado. O Autor narra que é professor da rede estadual de ensino, admitido em 08/08/2000 sob a matrícula funcional nº 121.955-3, com lotação na Secretaria de Estado da Educação e da Cultura, na Escola Estadual Presidente Roosevelt, em Parnamirim. Sustenta que, em 08/08/2025, completou 25 anos de efetivo exercício no serviço público estadual, implementando o direito ao quinto quinquênio do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), correspondente ao percentual de 25% sobre o vencimento básico, nos termos do art. 49, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e art. 75 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994. Alega que, apesar de preenchidos os requisitos legais, continuou recebendo o adicional no percentual de 20%, relativo ao quarto quinquênio, tendo a Administração implantado o percentual de 25% apenas em 13/01/2026, conforme registrado no histórico funcional. Requer a implantação do ADTS no percentual de 25% e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas desde 08/08/2025 até a data da efetiva implantação, com correção monetária e juros de mora, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação, por ser pessoa maior de 60 anos. Citado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação (ID 191912845). Em preliminar, informou a impossibilidade de conciliação e suscitou a prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/1932) para eventuais parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento. No mérito, alegou que o período de 28/05/2020 a 31/12/2021 não pode ser computado para aquisição do quinquênio por força do art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, norma cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Defendeu que a Lei Complementar Federal nº 226/2026, ao acrescentar o art. 8º-A à LC 173/2020, não impôs dever automático de pagamento, mas apenas facultou aos entes federativos, mediante lei própria e disponibilidade orçamentária, autorizar pagamentos retroativos. Argumentou, ainda, a ausência de direito adquirido a regime jurídico e o óbice da Lei de Responsabilidade Fiscal. O Autor apresentou réplica (ID 193324677), reiterando os argumentos iniciais e destacando que a LC 226/2026 revogou expressamente o inciso IX do art. 8º da LC 173/2020, restaurando automaticamente a contagem do tempo de serviço do período pandêmico, independentemente de lei estadual, colacionando jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. Preliminares e Prescrição Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). 2.1. Preliminares A preliminar de impossibilidade de conciliação é matéria superada pelo regular andamento do feito, tendo sido o Estado citado e apresentada a contestação, sem designação de audiência, conforme despacho de ID 185750992. Nada a prover. 2.2. Prescrição A prescrição contra a…

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