Processo 0829408-35.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0829408-35.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IARA ANDRESSA DE OLIVEIRA DAMASCENO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória com Preceito Cominatório para Revisão de Contrato de Financiamento Estudantil (FIES) proposta por IARA ANDRESSA DE OLIVEIRA DAMASCENO em face do BANCO DO BRASIL S.A. e da UNIÃO FEDERAL. A requerente busca a revisão das cláusulas do Contrato nº 310.606.095, firmado em 05/11/2012, alegando a ilegalidade da capitalização mensal de juros e da utilização da Tabela Price, pleiteando a aplicação da taxa de juros zero prevista na Lei nº 13.530/2017 e a anulação de encargos moratórios que considera abusivos. O feito foi originalmente distribuído perante a Justiça Federal do Distrito Federal, onde a UNIÃO FEDERAL foi excluída da lide por ilegitimidade passiva, o que ensejou o declínio da competência para a Justiça Estadual de Belém/PA, domicílio da autora. A tutela de urgência foi deferida parcialmente para impedir a inscrição do nome da requerente em cadastros restritivos de crédito. Em contestação, o BANCO DO BRASIL S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando ser mero agente financeiro. No mérito, defendeu a plena legalidade das taxas pactuadas e a inaplicabilidade do CDC ao programa governamental. Houve réplica reforçando os termos da inicial. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão posta em juízo, embora envolva contrato de financiamento, cinge-se a controvérsias de natureza estritamente jurídica, cuja solução prescinde de dilação probatória em audiência ou perícia técnica, bastando a análise das cláusulas pactuadas e do acervo documental já carreado. Nesse sentido, incide o Enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual "não é necessária a intimação prévia das partes para que se manifestem sobre a intenção do juiz de julgar antecipadamente o mérito". Assim, estando o processo maduro e instruído com elementos suficientes para a entrega da prestação jurisdicional, passo ao exame das questões pendentes. 2.2. DAS QUESTÕES PRELIMINARES A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira não prospera. Na condição de agente financeiro responsável pela operacionalização e cobrança das parcelas do contrato de financiamento, o BANCO DO BRASIL S.A. detém legitimidade para responder por eventuais abusividades nas cláusulas de encargos e penalidades que executa diretamente. Quanto à competência, este juízo ratifica o processamento perante a Justiça Estadual após a exclusão definitiva do ente federal pela 3ª Vara Federal da SJDF, nos termos da Súmula 42 do STJ. 2.3. DO MÉRITO No que tange ao regime jurídico, é pacífica a orientação de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos do FIES, dada a natureza de política pública educacional e a ausência de serviço bancário típico. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do STJ: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITOS. CONTRATO RELACIONADO AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO BANCO…
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