Processo 0829411-53.2026.8.14.0301

TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0829411-53.2026.8.14.0301
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0829411-53.2026.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REQUERIDO: PATRICIA CUNHA TEIXEIRA DA SILVA Nome: PATRICIA CUNHA TEIXEIRA DA SILVA Endereço: RUA RAUL SOARES, 64, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-230 SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A requerendo a busca e apreensão do veículo Marca: VOLKSWAGEN; Modelo: VOYAGE MPI; Ano: 2023/2022; Cor: PRATA; Placa: EID1H13; RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX; CHASSI: 9BWDG45U0PT085856; na posse precária da requerida PATRICIA CUNHA TEIXEIRA DA SILVA. A parte requerida compareceu voluntariamente aos autos apresentando a Contestação ID 172936948, alegando, em síntese, (i) o reconhecimento da conexão entre a presente ação e a ação revisional que tem por objeto o mesmo contrato; (ii) o acolhimento da preliminar de ausência de condições da ação e de pressuposto de validade processual em razão da notificação extrajudicial não ter sido recebida pela autora; (iii) o reconhecido pelo juízo de que não há urgência no pedido de busca e apreensão do bem; (iv) a suspensão imediata da busca e apreensão deferida, bem como a manutenção da ré na posse do bem até o julgamento do processo; (v) a concessão de tutela antecipada para compelir a parte autora a abster-se de negativar o nome da ré , avalistas ou fiadores em cadastros de inadimplentes; (vi) o deferimento da produção de prova pericial contábil; (vii) e o julgamento julgamento improcedente da presente demanda diante da má -fé na execução do contrato nos termos do artigo 422 do CCB e da purga da mora, condenando a parte requerente pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na margem de 20% sobre o valor da causa. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO a) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC) autoriza ao magistrado realizar o julgamento antecipado do mérito quando se verificar a desnecessidade de produção de outras provas. Dos autos, depreende-se que todos os documentos pertinentes ao julgamento do mérito, mais notadamente a Cédula de Crédito Bancário (ID 171029739 e seguintes), Planilha de débito ID 171029747 e Contestação ID 172936948. Ademais, nota-se que as alegações das partes se consubstanciam em matéria de direito, não demandando a produção de outras provas. Desta forma, com fundamento no art. 355, inciso I do CPC, realizo o julgamento antecipado da lide. b) DA CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL A parte autora alega a existência de conexão entre a presente ação de busca e apreensão e a ação revisional que tem por objeto o mesmo contrato de mútuo. Compulsando o autos, verifico que a parte requerida propôs ação revisional do contrato perante os juízos da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém (processo n° 0839830-35.2026.8.14.0301) da 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (processo n° 0839831-20.2026.8.14.0301), ambas as ações distribuídas em 08/04/2026. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil (CPC) haverá conexão entre duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Neste contexto, a despeito das ações terem por objeto o mesmo contrato de mútuo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado acerca da ausência de conexão entre as ações de busca e apreensão e a ação…

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