Processo 0829414-56.2020.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PROCESSO: 0829414-56.2020.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: ANA CELIA PAIVA DIAS, HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por ANA CÉLIA PAIVA DIAS em face do ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 534, do Código de Processo Civil, decorrente do título executivo judicial vinculado ao processo acostado aos autos, conforme sentença (ID. 36043495) parcialmente reformada após grau recursal (ID 36043497), com trânsito em julgado em 18.10.2013 (ID. 36043502, p. 6). Regularmente intimado, o Estado do Maranhão apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, suscitando a ocorrência de prescrição (ID 37572098) e alegando excesso de execução, juntando laudo contábil sob ID 61534934. Contrarrazões à impugnação (ID 69911096). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta procedeu com a elaboração de planilha de cálculo (ID 83832680). Intimada, a parte exequente manifestou-se apontando divergências acerca da planilha apresentada, requerendo a desconsideração do laudo de ID 83832680 e a realização de nova liquidação, em observância aos parâmetros fixados na coisa julgada. Por determinação deste Juízo, os autos retornaram à Contadoria Judicial (ID 133912267), que procedeu às retificações pertinentes e apresentou nova planilha de cálculos sob ID 163112250. As partes foram regularmente intimadas acerca dos novos cálculos, nada tendo a opor, manifestando concordância com a conta apresentada (ID'S 163921218 e 166396296). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A impugnação à execução apresentada pelo Estado do Maranhão baseia-se na prescrição da pretensão executiva e excesso à execução. Quanto à alegação de prescrição da pretensão executiva vejo que não assiste razão ao executado, já que a presente ação de execução foi ajuizada inicialmente pelo meio físico (ID 36043503). A Portaria Conjunta nº 5/2017, de 19 de abril de 2017, do Tribunal de Justiça do Maranhão, estabelece em seu artigo 1º que “as fases de liquidação e/ou cumprimento provisório ou definitivo de sentença iniciadas a partir do dia 1º de junho de 2017 nas unidades jurisdicionais que utilizem o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), relativa aos pronunciamentos judiciais produzidos em processos autuados em suporte físico, serão processadas, exclusivamente, em suporte eletrônico, na plataforma do PJe-TJMA, nos termos da Resolução nº 52, de 22 de outubro de 2013, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.” Assim, entendo que não há que se falar em prescrição, haja vista que o cumprimento de sentença foi iniciado em 18/12/2014 (ID 36043503, pág. 5/6). Ademais, embora o ingresso com o cumprimento de sentença da parte exequente tenha ocorrido em 18/12/2014, os documentos fornecidas pelo ente público eram imprescindíveis a confecção dos cálculos e foram requeridos na mesma oportunidade. Decerto, nos moldes do repetitivo nº 880 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a demora da Administração…
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