Processo 0829421-68.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0829421-68.2024.8.14.0301 REQUERENTE: FLAVIA VERONICA MONTEIRO PEREIRA ADVOGADO(A) REQUERENTE: KHAREN KAROLLINNY SOZINHO DA COSTA (PAPA0019588A) REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos, etc. I. DO RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de evidência proposta por FLÁVIA VERÔNICA PEREIRA MONTEIRO em face do ESTADO DO PARÁ, visando à declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar n.º 027/2007-DGPC/PAD, instaurado em 19.12.2007, que culminou em sua demissão do cargo de Delegada de Polícia Civil por decreto publicado em 05.08.2010. A autora sustenta a prevenção da 1ª Vara da Fazenda Pública de Belém em razão da conexão fática com a ação n.º 0053383-42.2013.8.14.0301, ajuizada por outro delegado envolvido nos mesmos acontecimentos ocorridos no Município de Abaetetuba, cuja reintegração ao cargo já teria sido reconhecida judicialmente. Como fundamento principal do pedido, a autora invoca acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos autos da Apelação Cível n.º 0808462-23.2017.8.14.0301, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores da Polícia Civil. Segundo narra, o referido julgado reconheceu que, entre 15.03.1994 e 07.03.2013, a Corregedoria da Polícia Civil funcionou em desacordo com os arts. 13, I, “j”, e 14, § 1º, da Lei Complementar Estadual n.º 22/1994, por não observar a exigência de indicação dos policiais integrantes da Corregedoria pelo Conselho Superior de Polícia Civil – CONSUP. Em razão disso, o Tribunal declarou nulos os PADs e apurações administrativas conduzidos por agentes sem competência legal, reconhecendo a invalidade dos procedimentos disciplinares instaurados no período não alcançado pela prescrição. A autora sustenta que o PAD que resultou em sua demissão está inserido nesse contexto de ilegalidade estrutural. A demandante afirma que a comissão responsável pelo PAD n.º 027/2007-DGPC/PAD foi composta pelas delegadas Izabel Pereira Gomes, Márcia Raiol Lima e Jane Maria Farias Oliveira, as quais, segundo sua tese, não haviam sido regularmente indicadas e aprovadas pelo CONSUP para integrar o quadro permanente da Corregedoria, requisito imposto pela Lei Complementar n.º 22/1994. Sustenta que a própria Ata da Reunião Ordinária do CONSUP realizada em 07.03.2013 demonstraria o reconhecimento institucional de que tais exigências legais não vinham sendo observadas. Com base nisso, argumenta que toda a instrução disciplinar foi conduzida por agentes incompetentes, tornando nulos a comissão processante, o PAD e o decreto demissional dele decorrente. A autora também aponta a existência de fato superveniente decorrente do julgamento da Revisão Criminal n.º 0802189-82.2022.8.14.0000 pela Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Pará. Relata que havia sido condenada criminalmente pelos fatos relacionados ao caso da adolescente custodiada na Delegacia de Abaetetuba, recebendo pena de 5 anos e 4 meses pela prática do crime de tortura por omissão. Contudo, afirma que o acórdão revisional, transitado em julgado em 13.12.2023, julgou procedente a revisão criminal, absolvendo-a com fundamento no art. 386, IV e VII, do CPP, ao reconhecer que não havia prova de sua participação nos fatos e que a gestão da carceragem e da custódia dos presos era atribuição exclusiva da SUSIPE (atual SEAP), e…
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