Processo 0829422-96.2021.8.10.0001

TJMA • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0829422-96.2021.8.10.0001
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
14ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829422-96.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACILENE DA GRACA SOUSA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON WESLEY SANTOS DE OLIVEIRA - MA12420, ANNE CAROLINE LIMA FERREIRA - MA15946, DIOGO SANTOS ALMEIDA - MA15614 REU: DW CONSTRUCAO, INCORPORACAO E TRANSPORTES EIRELI - EPP, ANTONIO ROBERTO SANTOS JUNIOR SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam-se os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por JACILENE DA GRACA SOUSA PEREIRA em face de DW CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO E TRANSPORTES EIRELI, alegando que firmou contrato de promessa de compra e venda com a requerida, para aquisição de um imóvel composto por 01 (uma) Casa Duplex, no Condomínio Fechado DW Residence, nº 016, a ser executado na 2ª Etapa do empreendimento, pelo valor total de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais) a ser adimplido na forma que estabelece na cláusula terceira, em que a autora já adimpliu com R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Segue alegando que, no ato da assinatura do contrato, o empreendimento estava em construção, com previsão de entrega de 24 meses após a assinatura do contrato que se deu no dia 04 de setembro de 2017 logo, o prazo para o imóvel ficar totalmente construído era até 31 de outubro de 2019 Aduz que visitou o local da obra e detectou que não havia qualquer movimentação relevante no local. Preocupada com a questão, manteve contato com os requeridos, mas não obteve resposta da empresa, sendo informada apenas em julho de 2021 que o empreendimento ficaria pronto em dezembro daquele ano. Por fim, requer que os requeridos sejam obrigados a cumprir o contrato, entregando o imóvel adquirido e, caso não seja possível, a conversão em perdas e danos, com a rescisão contratual e a condenação a devolver os valores pagos, corrigidos monetariamente, bem como danos materiais consubstanciados nos aluguéis e danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Com a inicial, anexou documentos. Foi deferida tutela de urgência determinando que a construtora pagasse à autora aluguel até a expedição do habite-se do imóvel adquirido (ID 51666773). Após diversas tentativas frustradas de citação, houve a realização de citação por edital (ID 103545091), sendo oferecida contestação através de curador especial (ID 112104057), suscitando nulidade de citação e impugnação geral dos fatos. ANTONIO ROBERTO SANTOS JUNIOR foi citado pessoalmente no ID 142692244, não ofertando defesa no prazo legal, razão pela qual houve a decretação de sua revelia no ID 150418122. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, reputo válida a citação por edital, tendo em vista que o endereço ofertado na contestação do curador especial já foi objeto de tentativa frustrada nestes autos, conforme diligência de ID 74147529. Assim, não havendo notícia de novos endereços, a citação por edital é autorizada. O Código de Processo Civil, em seu art. 256, autoriza a citação por edital quando desconhecido ou incerto o citando, ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar. O § 3º do mesmo artigo estabelece que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações…

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