Processo 0829433-33.2018.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0829433-33.2018.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0829433-33.2018.8.10.0001 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 28 DE ABRIL A 05 DE MAIO DE 2026 1ºApelante/2º Apelado: GRACIETE DE LEMOS PINHEIRO Defensor Público: LUCIO LINS SIQUEIRA RAMOS 1º Apelado/ 2º Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradora: GISELLE MACEDO DE PAIVA Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. PASSE LIVRE NO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito da parte autora à percepção de passe livre no sistema de transporte coletivo municipal, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste a preliminar de impugnação ao valor da causa e se o conjunto probatório autoriza a concessão do passe livre desde o requerimento administrativo; (ii) estabelecer se a negativa administrativa do benefício configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A insurgência recursal quanto à impugnação ao valor da causa não merece prosperar, pois essa impugnação deveria ter sido suscitada na contestação, operando-se a preclusão. 4. A perícia judicial confirmou que a parte autora é portadora de enfermidades compatíveis com o conceito de pessoa com deficiência estando apta a justificar a concessão do passe livre no transporte coletivo urbano municipal. 5. O registro constante do laudo pericial referente ao exame de ressonância magnética realizado em 02/01/2021 não permite fixar, de forma exclusiva, a data de surgimento da enfermidade. Isso porque o referido documento evidencia quadro clínico preexistente, com percepção de auxílio-doença previdenciário desde 07/08/2017 e evolução prolongada de limitações funcionais, além de a documentação acostada à petição inicial apontar a existência de queixas osteomusculares relevantes desde 2018. 6. O conjunto probatório evidenciou dissenso entre a conclusão administrativa e a perícia judicial produzida sob contraditório, prevalecendo esta última para demonstrar que a parte autora observou os requisitos legais do benefício desde o requerimento administrativo. 8. O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento, porque o indeferimento administrativo decorreu de avaliação pericial fundada em interpretação dos critérios legais do benefício, sem prova de conduta vexatória, humilhante, persecutória ou de abalo extrapatrimonial específico que ultrapasse o mero dissabor. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Apelações conhecidas e desprovidas. Tese de Julgamento: “A perícia judicial prevalece sobre a conclusão administrativa quando comprova que a parte autora se enquadra, desde o requerimento, nos requisitos legais para a concessão de passe livre no transporte coletivo municipal.” ---------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 291, 292, § 3º, e 293; Lei Municipal nº 4.328/2004, art. 4º, § 1º; Decreto Municipal nº 26.505/2004, art. 4º, inciso I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0829433-33.2018.8.10.0001, “unanimemente, a Terceira Câmara de Direito…

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