Processo 0829442-24.2025.8.15.2001

TJPB • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0829442-24.2025.8.15.2001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0829442-24.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO EMPRESARIAL DUO CORPORATE TOWERS EXECUTADO: COSTAZUL IMOVEIS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo CONDOMÍNIO EMPRESARIAL DUO CORPORATE TOWERS em face de COSTAZUL IMÓVEIS LTDA - ME, na qual a parte exequente, por meio da petição de ID 156381084, comparece aos autos para alegar a existência de supostos equívocos na emissão das guias de custas processuais, sustentando que o sistema não teria implementado corretamente o desconto de 20% (vinte por cento) cumulado com o parcelamento em 05 (cinco) vezes, conforme deferido nas decisões de ID 125257369 e ID 136478556. Compulsando detidamente os autos e o histórico de emissão de guias no sistema PJe, verifica-se que, diversamente do alegado pela parte exequente, não há qualquer erro material ou inconsistência operacional na emissão dos documentos de arrecadação. Ao contrário do que sustenta o condomínio autor, o sistema de custas deste Tribunal de Justiça já processou a redução determinada, apresentando os valores devidamente retificados. Para que não restem dúvidas quanto à exatidão dos cálculos e à lisura do procedimento administrativo, transcrevo a memória de cálculo aplicada, conforme já demonstrado no ID 154747710: Custas Judiciais de 1º Grau: Valor original de R$ 42.262,64 (587,71571 UFR), que, com a aplicação do desconto de 20%, resulta em R$ 33.810,11 (470,17257 UFR); Taxa Judiciária: Valor original de R$ 9.752,92 (135,62671 UFR), que, com a aplicação do desconto de 20%, resulta em R$ 7.802,33 (108,50137 UFR); Total Consolidado com Desconto: R$ 41.612,44 (578,67394 UFR). Outrossim, o parcelamento em 05 (cinco) cotas mensais e sucessivas foi integralmente implementado, conforme se extrai do detalhamento das parcelas disponíveis para pagamento, todas já contemplando a redução de 20%: Parcela 1: R$ 8.454,43 (115,7348 UFR) — Status: Atrasada; Parcela 2: R$ 8.454,43 (115,73478 UFR) — Status: Atrasada; Parcela 3: R$ 8.454,43 (115,73478 UFR) — Status: Pendente; Parcela 4: R$ 8.454,43 (115,73478 UFR) — Status: Pendente; Parcela 5: R$ 8.454,43 (115,73478 UFR) — Status: Pendente. Observa-se, portanto, que a parte exequente vem se esquivando do cumprimento de sua obrigação processual básica, qual seja, o preparo das custas iniciais, sob o pretexto de erros inexistentes. É imperioso ressaltar que o presente feito encontra-se paralisado desde 03 de março de 2026, aguardando exclusivamente a diligência da parte autora em comprovar o recolhimento, o que prejudica a celeridade processual e a própria prestação jurisdicional. A insistência em peticionar alegando falhas sistêmicas que não se confirmam na análise técnica dos autos configura comportamento que beira a desídia processual, não podendo este Juízo permitir a perpetuação de incidentes infundados que obstam o prosseguimento da execução. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de ID 156381084, uma vez que as guias disponíveis no sistema refletem fielmente o comando judicial de redução e parcelamento. DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das parcelas vencidas das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução…

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