Processo 0829442-70.2026.8.20.5001

TJRN • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0829442-70.2026.8.20.5001
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0829442-70.2026.8.20.5001 Parte autora: RICHARDSON DE ANDRADE FERNANDES Advogado(s) do reclamante: RAFAEL ASSUNCAO BRAGA DA COSTA Parte ré: Município de Natal SENTENÇA Richardson de Andrade Fernandes ajuizou a presente ação em desfavor do Município do Natal, buscando o reconhecimento da sua promoção na carreira de Professora Municipal para a Classe H, além da devida averbação nos assentamentos funcionais e do pagamento das parcelas pretéritas. A parte autora informou que obteve a promoção para a Classe G nos autos do Processo nº 0860621-90.2024.8.20.5001. Citado, o Município do Natal ofertou contestação (Id 188331127), suscitando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e prescrição quinquenal. No mérito, requereu a improcedência da pretensão e, subsidiariamente, em caso de condenação, solicitou que fossem abatidos os valores comprovadamente já pagos pela Fazenda Pública e que fosse considerado como termo inicial de fluência dos juros de mora a citação válida. É o que basta relatar, de modo que, não sendo necessária a produção de provas em audiência, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse processual, tendo em vista que é entendimento assente nas Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte a desnecessidade de requerimento administrativo prévio para discutir, em geral, direitos de servidores públicos. Ainda, Não há prescrição a ser reconhecida, pois a cobrança refere-se a valores devidos em janeiro de 2026 e a ação foi ajuizada em 31 de março de 2026, dentro do prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Pois bem, o cerne da demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido de promoção funcional e o pagamento retroativo, nos termos propostos na petição inicial, com base na Lei Complementar Municipal nº 58/2004. A Lei Complementar Municipal nº 58/2004 instituiu o Plano de Cargos e Salários dos Professores do Município de Natal, definindo as regras de promoção na carreira, senão vejamos: Art. 16. A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e aprovado por ato do Executivo, nos prazos previstos nesta Lei. § 1º. A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor que tenha cumprido o interstício de quatro anos na classe A e de dois anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. § 2º. A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada dois anos, a partir da vigência desta Lei. § 3º. A avaliação de desempenho, e a qualificação serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento das promoções. Art. 17. Na avaliação de desempenho serão considerados o cumprimento dos deveres, a eficiência no exercício do cargo, o permanente aperfeiçoamento e atualização cujos indicadores e critérios serão estabelecidos em regulamento específico. Parágrafo Único. Na avaliação do desempenho do professor, entre outros estabelecidos no regulamento, constituem fatores para pontuação: I-…

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