Processo 0829444-66.2023.8.10.0040

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0829444-66.2023.8.10.0040
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Imperatriz
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ 2ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº 0829444-66.2023.8.10.0040 ACUSADO: M. R. D. S. S E N T E N Ç A RELATÓRIO Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de M. R. D. S., imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal. Narra a denúncia (ID 116364136) que, no dia 21 de agosto de 2023, por volta das 7h20min, na Rua 27 de Agosto, nº 401, bairro Novo Horizonte, nesta cidade de Imperatriz/MA, a acusada teria ofendido a integridade física de sua ex-companheira, G. A. P., mediante socos, tapas e chutes. Segundo a inicial acusatória, a vítima teria se dirigido à residência da denunciada para buscar o filho menor que possuem em comum, em razão de suposta embriaguez da acusada, ocasião em que se iniciou discussão entre ambas, culminando nas agressões descritas. A denúncia foi recebida em 11 de abril de 2024 (ID 116652752). Citada, a acusada apresentou resposta escrita à acusação (ID 151925147). Designada audiência de instrução e julgamento, o ato foi regularmente realizado em 15 de maio de 2026, conforme ata de audiência registrada sob o ID 151925147. Na ocasião, foi colhido o depoimento da vítima. O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha arrolada e, em seguida, foi realizado o interrogatório da acusada. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público requereu a condenação da acusada, sustentando a comprovação da materialidade pelo laudo de exame de corpo de delito e da autoria pela palavra da vítima. A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição, ao argumento de que a prova produzida em juízo não permite concluir, para além de dúvida razoável, que a acusada tenha praticado a agressão narrada na denúncia, especialmente diante das versões conflitantes e da ausência de prova independente acerca da dinâmica do fato. Certidão de antecedentes penais da acusada acostada aos autos sob o ID 181444020. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. MÉRITO A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 107675592 - Pág. 9), que constatou na vítima “equimose na face ântero-lateral do braço direito; equimose na face lateral do ombro esquerdo e equimose na face lateral da coxa esquerda”. A autoria, embora formalmente apontada à acusada, não se revelou certa a ponto de amparar um decreto condenatório. No caso, a condenação exigiria prova segura de que as lesões foram causadas pela acusada mediante agressão dolosa, nos moldes narrados na inicial acusatória. Contudo, após a instrução, remanesce dúvida razoável quanto ao modo como se deu o confronto entre as partes. Em juízo, a vítima afirmou que foi à residência da acusada para buscar o filho menor do casal, pois teria visto postagens indicando que a ré estaria embriagada. Relatou que a criança residia habitualmente com a acusada e que, à época, ainda não havia regulamentação judicial definitiva do direito de convivência. Também afirmou que entrou no local informando que pretendia levar a criança, sobrevindo discussão entre ambas. A ofendida sustentou que a acusada a empurrou contra a parede e a agrediu com tapas e chutes. No entanto, ao ser questionada sobre a dinâmica do fato, declarou não saber dizer se as agressões ocorreram para que ela saísse da casa. A testemunha indicada, irmã da vítima, não presenciou os fatos.…

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