Processo 0829447-95.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0829447-95.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0829447-95.2026.8.14.0301 (PJe). REQUERENTE: NELI REIS DE MENEZES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação anulatória de crédito fiscal. Ocorre que esta ação foi ajuizada posteriormente à(s) execução(ões) fiscal(is) proposta(s) contra a parte autora versando sobre a mesma exação (Processos nºs 0860630-89.2023.8.14.0301 / 0016726-38.2012.8.14.0301 / 0050927-85.2014.8.14.0301 e 0843992-83.2020.8.14.0301). Tal circunstância afasta o interesse processual em derredor da presente ação, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, retratada na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO CRÉDITO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL. ART. 151 E 204 DO CTN. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. ARTS. 600 E 601, DO CPC. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA. CONEXÃO. AÇÃO ANULATÓRIA E EXECUÇÃO FISCAL. CONEXÃO. ART. 103 DO CPC. REGRA PROCESSUAL QUE EVITA A PROLAÇÃO DE DECISÕES INCONCILIÁVEIS. 1. Ação anulatória em que se discute: a) a extinção ou suspensão da execução fiscal em face da propositura de ação anulatória de débito fiscal; b) a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, a justificar a incidência da multa prevista nos arts. 600 e 601, do CPC; e c) a conexão entre a execução fiscal e a ação anulatória do débito executado. 2. O crédito tributário, posto privilegiado, ostenta a presunção de sua veracidade e legitimidade nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional, que dispõe: "A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída." 3. Decorrência lógica da referida presunção é a de que o crédito tributário só pode ter sua exigibilidade suspensa na ocorrência de uma das hipóteses estabelecidas no art. 151 do mesmo diploma legal. 4. Deveras, o ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal, desacompanhada de depósito no montante integral, não tem o condão de suspender o curso de execução fiscal já proposta (Precedentes: REsp n.º 216.318/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 07/11/2005; REsp n.º 747.389/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 19/09/2005; REsp n.º 764.612/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ de 12/09/2005; AgRg no AG n.º 606.886/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 10/04/2005; e REsp n.º 677.741/RS, Rel Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07/03/2005). 5. Consignando o aresto recorrido que "insiste a executada em renovar pleitos que, anteriormente, já tinham sido rechaçados, retardando, com essa atitude, a regular continuidade da execução, pois a cada petição atravessada, que se diga, não lançavam teses novas à defesa, restava desencadeada uma sucessão de atos que culminariam com a reapreciação judicial ratificando posicionamento passado" sendo certo que caracterizado ato atentatório a dignidade da justiça a justificar a aplicação da multa prevista nos arts. 600 e 601, do CPC, a revisão de referido posicionamento implicaria no reexame de matéria fático-probatória, insindicável pelo E. STJ, em se de recurso especial…

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