Processo 0829457-12.2023.8.19.0203

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0829457-12.2023.8.19.0203
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0829457-12.2023.8.19.0203/RJ TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito RELATOR(A): Des. LUIZ FERNANDO PINTO APELANTE : MARCIA MENDES GONCALVES DE JESUS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUANA DE OLIVEIRA DA ROSA RODRIGUES (OAB RJ241744) ADVOGADO(A) : RAFAEL MEDINA DA PAZ (OAB RJ229006) APELADO : IMOPRET EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARTIN IGNACIO LOPEZ SILVA (OAB RJ086114) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. COBRANÇA DE DÉBITO RESIDUAL APÓS ENTREGA DO IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.     1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada em face de administradora imobiliária, na qual alegou cobrança indevida e abusiva de valores após o encerramento de contrato de locação, postulando compensação por danos morais. A sentença reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a legitimidade passiva da ré, mas afastou a ocorrência de ato ilícito e de dano moral indenizável. Em recurso, a autora sustenta erro na distribuição do ônus da prova, ausência de comprovação do débito pela ré, falha na prestação do serviço e configuração de dano moral, inclusive sob a ótica da teoria do desvio produtivo do consumidor.   2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE ERA CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CONSUMIDORA; (II) ESTABELECER SE A COBRANÇA REALIZADA PELA ADMINISTRADORA IMOBILIÁRIA CONFIGUROU CONDUTA ILÍCITA OU ABUSIVA; E (III) DETERMINAR SE OS FATOS NARRADOS ENSEJAM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, INCLUSIVE COM FUNDAMENTO NA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.   3. O RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO IMPLICA INVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA, CUJA APLICAÇÃO DEPENDE DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE CONSUMIDORA, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC.   4. O MAGISTRADO, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, POSSUI DISCRICIONARIEDADE PARA AFERIR A NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, CONFORME ART. 370 DO CPC, SENDO A REFORMA DA DECISÃO ADMISSÍVEL APENAS EM HIPÓTESES TERATOLÓGICAS.   5. A AUTORA NÃO COMPROVA FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, LIMITANDO-SE A IMPUGNAÇÕES GENÉRICAS QUANTO À ORIGEM DA COBRANÇA, SEM DEMONSTRAR A QUITAÇÃO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA RELAÇÃO LOCATÍCIA.   6. A RÉ APRESENTA DOCUMENTOS APTOS A EVIDENCIAR A EXISTÊNCIA DE SALDO RESIDUAL REFERENTE A ALUGUEL PROPORCIONAL E ENCARGOS INCIDENTES ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL, REVELANDO PLAUSIBILIDADE NA COBRANÇA REALIZADA.   7. A cobrança promovida pela administradora não extrapola o exercício regular do direito, inexistindo prova de ameaça, constrangimento, coação, publicidade indevida da dívida ou qualquer prática vexatória.   8. Divergência contratual acerca da existência de débito residual, desacompanhada de circunstâncias excepcionais, não configura dano moral indenizável, por representar mero dissabor inerente às relações negociais.   9. A teoria do desvio produtivo do consumidor exige demonstração concreta de desperdício relevante de tempo útil decorrente de falha grave na prestação do serviço, circunstância não evidenciada nos autos. 10. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação reparatória por danos materiais versando a seguinte causa de pedir: “Trata-se de…

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