Processo 0829471-12.2022.8.19.0209

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0829471-12.2022.8.19.0209
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0829471-12.2022.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA SANTANA CAMPOS DA SILVA RÉU: CLINICA ODONTOLOGICA TATIANE E DANIELE LTDA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ROSÂNGELA SANTANA CAMPOS SILVA em face de ODONTO COMPANY- CLÍNICA ODONTOLÓGICA TATIANE E DANIELE LTDA. Alega a Autora que contratou os serviços do Réu para instalação de 6 implantes na arcada superior com levantamento de seio e enxerto, e prótese total fixa e prótese nos dentes 35,36 e 37 com implantes na região do 36 e 37. Que após o implante inferior ficou com a sequela de parestesia de lábio inferior, e quanto à arcada superior, ocorreram fraturas na prótese e perda de um implante. Aduz que após inúmeras tentativas de obter um novo tratamento com o réu sem êxito, buscou um especialista (para obter um laudo técnico) a que se submeteu, nos quais foram constatados a ocorrência de graves falhas no proceder da ré. Requer, desta forma, seja o réu condenado ao pagamento e indenização por danos materiais e danos morais, bem como a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Decisão de id. 41981803 deferindo a gratuidade de justiça. Contestação acostada no id. 49039259, na qual a ré alega, em síntese, contradição existente na narrativa da autora e que não houve falha na prestação do serviço da ré, capaz de gerar eventual condenação à empresa ré. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica acostada no id. 63870419. A parte autora manifestou-se em provas no id. 80936609 e parte ré no id. 81636679. Decisão de id. 97913069, saneando o feito, fixando os pontos controvertidos, deferindo a prova pericial e indeferindo a prova oral. Laudo pericial apresentado no id. 233800309, tendo a autora se manifestado no id. 238390071. O réu não se manifestou sobre o laudo. Os autos vieram conclusos ao Grupo de Sentenças na forma do Aviso Comaq nº 01/2022. É O RELATÓRIO. DECIDO. A perícia realizada atende ao pretendido por este Juízo, qual seja, esclarecer o fato sob a ótica de profissional habilitado na área. Desta forma, uma vez atendidos os objetivos deste Juízo, HOMOLOGO o laudo pericial. Trata-se de ação na qual a autora pretende ser indenizada pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido em razão de falha nos serviços prestados pela parte ré. Inicialmente, mister salientar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, por se enquadrarem as partes nos conceitos de fornecedor e consumidor. Dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O dever de reparação, destarte, surge após a devida comprovação do fato antijurídico, do dano causado à vítima, bem como do liame causal entre o ato ilícito e o dano. Ausente qualquer desses requisitos, resta inviável o acolhimento da pretensão indenizatória. Os fatos constitutivos do direito alegado pela autora estão devidamente comprovados nos autos, e não há qualquer controvérsia no tocante à relação firmada entre as partes. Consoante se extrai do laudo pericial, restou evidenciado que:…

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