Processo 0829477-08.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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VARA DE SAÚDE SUPLEMENTAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2495- E-mail: varasaudesup_slz@tjma.jus.br PROCESSO: 0829477-08.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. R. F. C. N. REPRESENTANTE LEGAL: THALITA SILVA MENDONCA, JOSE RODOLFO FERREIRA COSTA FILHO Advogado do(a) REPRESENTANTE LEGAL: GUIDA MENDONCA FIGUEIREDO FERREIRA ROCHA - OAB MA13276-A Advogado do(a) AUTOR: GUIDA MENDONCA FIGUEIREDO FERREIRA ROCHA - OAB MA13276-A REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado do(a) REU: THIAGO PESSOA ROCHA - OAB PE29650-A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido liminar, ajuizada por J. R. F. C. N., criança, neste ato representada por seus pais, Thalita Silva Mendonça e José Rodolfo Ferreira Costa Filho, contra AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, qualificados nos autos. Narra a inicial que a autora é beneficiária de plano de saúde operado pela ré e que foi diagnostica com Transtorno do Espectro Autista (TEA), tendo o médico assistente prescrito o seguinte plano terapêutico: Psicoterapia ABA: 30h/semana (sendo 2h/dia, 5x por semana em ambiente clínico; e 4h/dia 5x por semana em ambiente escolar); Fonoaudiologia: 3h/semana; Terapia Ocupacional Convencional: 2h/semana; Terapia Ocupacional Integração Sensorial: 2h/semana; Psicomotricidade: 2h/semana; Musicoterapia: 1h/semana. Aduz, entretanto, que a realização das terapias tem resultado em cobranças absurdas a título de coparticipação que extrapolam o valor base da mensalidade, o que tem causados severos prejuízos ao tratamento, uma vez que a sua genitora não dispõe de condições de arcar com os valores extras cobrados pelas terapias. Aduz ainda que, a AMIL emitiu parecer informando que as sessões seriam reduzidas, uma vez que a realização de toda a carga horária prescrita seria prejudicial para a criança, mesmo que sem qualquer embasamento científico para tanto e violando a RN 469/2021 da ANS que determina a cobertura de terapias para autismo em número ilimitado de sessões. Requer que a operadora ré seja compelida a cobrir todo o plano terapêutico prescrito pela médica assistente, em número ilimitado de sessões, a limitação da cobrança das coparticipações ao valor-base da mensalidade do plano de saúde e o pagamento de R$ 30.000,00 a título de indenização por danos morais. Concedida em parte a antecipação dos efeitos da tutela, para compelir a operadora ré a autorizar/custear a integralidade do plano terapêutico prescrito ao autor, bem como que a cobrança de coparticipação seja limitada aos percentuais estipulados no contrato (ID 145504316). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 146588558) aduzindo, em síntese, que o acompanhamento terapêutico em ambiente escolar não é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde (PARECER TÉCNICO N. 25/GCITS/GGRAS/FIPRO/2022), o dever de observância do Rol de Cobertura Obrigatória da ANS, a legalidade da cobrança de coparticipação contratualmente ajustada, que durante toda a vigência do contrato as coberturas sempre estiveram disponíveis à parte autora e que inexistem danos morais indenizáveis. Requereu a total improcedência dos pedidos. A requerida informou o cumprimento da decisão liminar (ID 146995769). Declinada a competência pela 6ª Vara Cível de São Luís (ID 148015208). A parte autora informou o descumprimento da decisão liminar ao emitir cobrança de…
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