Processo 0829477-18.2025.8.23.0010
TJRR • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Indenização por Dano Material Nº 0829477-18.2025.8.23.0010 Recorrente : ANDERSON COSTA SANTOS Advogado: [Leonildo Tavares Lucena Junior( OAB 475 N-RR )] Recorrido : LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado: [FERNANDO ROSENTHAL( OAB 146730 N-SP )] Relator(a): DANIELA SCHIRATO Julgadores: DANIELA SCHIRATO, BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO/EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos por ANDERSON COSTA SANTOS, alegando a existência de vícios no acórdão proferido pela Turma Recursal. 2. Alega o embargante que o acórdão incorreu em omissão, ao deixar de se manifestar sobre: a conduta abusiva da ré, consistente na retenção integral do valor pago mesmo diante do exercício do direito de arrependimento; a suposta litigância de má-fé da requerida, que teria alegado fato inverídico quanto ao uso da passagem; e a configuração de dano moral in re ipsa, diante da violação de direito básico do consumidor. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro do valor pago. 3. Em sua manifestação, a embargada alegou que não há qualquer vício no acórdão, sustentando que a decisão enfrentou adequadamente as questões controvertidas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Aduz que os embargos possuem nítido caráter infringente, buscando rediscutir matéria já decidida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar vícios específicos do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 6. No caso concreto, não se verifica a alegada omissão. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ao concluir pela inexistência de dano moral indenizável e pela inaplicabilidade da repetição em dobro, por ausência dos requisitos legais. 7. Ao afastar a configuração de dano moral sob o fundamento de que os fatos não ultrapassaram o mero inadimplemento contratual, o julgado implicitamente rejeitou a tese de dano moral in re ipsa e de conduta abusiva com repercussão extrapatrimonial. 8. De igual modo, ao reconhecer a ausência dos pressupostos previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, o acórdão afastou a alegação da parte autora, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos apresentados. 9. O ordenamento jurídico não impõe ao julgador o dever de rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para sustentar a conclusão, o que se verifica na hipótese. 10. Ademais, evidencia-se que a pretensão do embargante consiste na modificação do julgado, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios, ausentes quaisquer vícios formais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração não acolhidos. Acórdão mantido. Tese…
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