Processo 0829479-12.2025.8.19.0038
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0829479-12.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Vistos. Trata-se deAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada porFERNANDO DOS SANTOSem face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora requereu, em sua petição inicial (ID 196077757), a concessão da tutela de urgência para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, o que foi deferido por este juízo em 28/05/2025 (ID 196236836), determinando-se, ainda, o depósito judicial mensal do valor médio de consumo (R$ 75,24), o que vem sendo cumprido pela parte autora, conforme documentos de IDs 211352348, 201006433, 290577990, 290577993 e 298008593. A parte ré apresentou contestação (ID 202294782), arguindo, em síntese, (i) a ocorrência de caso fortuito (acidente/raio) como causa do corte de energia; (ii) a regularidade das cobranças e das leituras; (iii) a ausência de dano moral, tratando-se de mero dissabor; (iv) a impossibilidade de inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica (ID 238212455), impugnando as alegações da ré e requerendo, em especial, a produção deprova pericial técnica(art. 464 do CPC) e ainversão do ônus da prova(art. 6º, VIII, do CDC), bem como o julgamento de procedência dos pedidos. Em 04/12/2025, o cartório certificou a regularidade da representação processual das partes (ID 248813614). Em 29/07/2026, a parte ré apresentou petição (ID 297552587), manifestando interesse em acordo, mas alegando "impossibilidade de contato" com a parte autora, fornecendo e-mail para tratativas. Os autos vieram conclusos para decisão saneadora. É o relatório. Decido. A relação jurídica em disputa é de natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, além da legislação especial que rege o fornecimento de energia elétrica (Lei nº 8.987/95, Resoluções ANEEL). A matéria já foi objeto de cognição sumária com a concessão da tutela de urgência, mas, em sede de cognição exauriente, exige-se a análise aprofundada das alegações das partes. A parte autora alega a existência de cobranças excessivas e incompatíveis com seu histórico de consumo, que sempre girou em torno de 103 kWh/mês, conforme planilha anexada à inicial. A parte ré, por sua vez, sustenta a regularidade das medições e a legalidade das cobranças. A controvérsia central reside na(i) regularidade do equipamento de medição (medidor) e das leituras realizadas pela ré, bem como na(ii) abusividade das cobranças efetuadas no período de SETEMBRO/2024 a MAIO/2025. A verificação desses pontos exige conhecimento técnico especializado, pois envolve análise de equipamento eletrônico, aferição de consumo e conformidade com os padrões da ANEEL. A prova pericial é, portanto,indispensávelpara a formação do convencimento do juízo, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. Conforme jurisprudência do TJRJ, a análise da regularidade de faturas de energia elétrica, quando há alegação de consumo excessivo e discrepante, demanda a produção de prova técnica para a verificação do medidor e dos cálculos realizados pela concessionária. Ademais, a parte autora é pessoa idosa, hipossuficiente…
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