Processo 0829483-18.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0829483-18.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Quarta Câmara de Direito Privado AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0829483-18.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: J. C. V. Advogados: GIULIA MARIA CARVALHO FONSECA - MA23173-A, ISAC DA SILVA VIANA - MA16931-A AGRAVADO: HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA ADVOGADO: MIZZI GOMES GEDEON - OAB MA14371-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (PLANO DE SAÚDE). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. DESCREDENCIAMENTO CONSENSUAL DE CLÍNICA. OFERTA DE PRESTADOR EQUIVALENTE. TERAPIAS EXPERIMENTAIS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A operadora de plano de saúde pode substituir prestador não hospitalar mediante comunicação prévia de 30 dias e oferta de novo prestador equivalente em tipo de estabelecimento, serviços especializados e localização (RN ANS 567/2022), não havando obrigação de manter clínica específica descredenciada de forma consensual. 2. A alegada inadequação da clínica substituta não restou demonstrada em cognição sumária, pois desacompanhada de prova técnica idônea (laudo pericial, vistoria ou parecer de autoridade sanitária), sendo a mera preferência pessoal insuficiente a afastar o direito da operadora de organizar sua rede credenciada. 3. As terapias complementares (qEEG, neurofeedback, tDCS, laserterapia, HEG e treino parental) foram classificadas como experimentais pela Nota Técnica do NATJUS, sem eficácia científica comprovada para o tratamento do TEA, sendo incabível a cobertura obrigatória extra-rol sem robusta comprovação de eficácia. 4. O perigo de dano não se configura quando a operadora disponibiliza atendimento imediato na clínica substituta com as mesmas especialidades-base (ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia), e não há prova concreta de que a interrupção do tratamento na clínica descredenciada cause risco iminente e irreversível à saúde do beneficiário. 5. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida incólume a decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela de urgência recursal, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Antonio José Viera Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Rodolfo Soares dos Reis. Sala da Sessão da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 23 a 30 de abril de 2026. Desembargador Tyrone José Silva Relator ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Quarta Câmara de Direito Privado AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0829483-18.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: J. C. V. Advogados: GIULIA MARIA CARVALHO FONSECA - MA23173-A, ISAC DA SILVA VIANA - MA16931-A AGRAVADO: HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA ADVOGADO: MIZZI GOMES GEDEON - OAB MA14371-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por J. C. V., menor impúbere devidamente representado por sua genitora, em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal nos autos do Agravo de Instrumento nº…

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