Processo 0829483-30.2016.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829483-30.2016.8.10.0001 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 22 A 28 DE ABRIL DE 2026 Embargante: ANA LÚCIA BEZERRA COSTA GUSMÃO Defensora Pública: IVANILDE COELHO MESQUITA Embargado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: ADRIANO CAVALCANTI Órgão julgador: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ALUGUEL SOCIAL. ALEGADA OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos pela parte autora em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Maranhão, reformando sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, relacionados à exclusão da autora de programa habitacional e à suspensão do benefício denominado “aluguel social”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de premissa fática ao analisar a prova documental relativa à renda familiar da parte autora e ao considerar a posterior contemplação desta com unidade habitacional vinculada ao Programa Minha Casa, Minha Vida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso, uma vez que todos os pontos relevantes foram devidamente abordados no acórdão. 4. O acórdão embargado registrou que a própria inicial reconheceu a percepção de benefício previdenciário pelo cônjuge da parte autora e que a superação do limite de renda do programa habitacional foi aferida pela Administração com base em documentação oficial e comunicação da instituição financeira responsável pela análise cadastral, mediante verificação e cruzamento de dados governamentais. 5. A posterior contemplação da autora com unidade habitacional não afasta a legalidade do ato administrativo que suspendeu o benefício de aluguel social, pois a elegibilidade em programas habitacionais pode variar conforme atualização cadastral e alterações nas políticas públicas, não constituindo prova automática de preenchimento dos requisitos à época da suspensão. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à interposição de recurso com finalidade prequestionadora quando ausente vício nos moldes do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC”. _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013, § 3º, inciso I, art. 1.022 e art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp nº 1.821.245/PR, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0829483-30.2016.8.10.0001, “unanimemente, a Terceira Câmara de Direito Público rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores…
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