Processo 0829490-78.2025.8.14.0006
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: 3vjecivelananindeua@tjpa.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) (0829490-78.2025.8.14.0006) Nome: HIAGO LIMA NUNES Endereço: Quadra Vinte e Sete, SN, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-295 Advogado: VICTOR BERVANI SILVA OLIVEIRA OAB: PE40397 Endere�o: desconhecido Nome: BANCO RCI BRASIL S.A Endereço: Rua Pasteur, 463, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80250-080 Advogado: ALBADILO SILVA CARVALHO OAB: PR44016 Endereço: RUA MARECHAL DEODORO, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80010-200 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Os autos vieram conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, conforme registro em termo de audiência em Id 173860267 As partes estão bem representadas e não há questões preliminares a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Cuida-se de ação em que a parte autora requer a revisão do contrato, com a declaração de nulidade de cláusulas contratuais e a condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito. O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Analisando-se os autos, não há controvérsia quanto à celebração do contrato de financiamento de veículo, fato admitido pelas partes. A controvérsia se cinge em aferir a existência de práticas abusivas pela parte ré e do consequente dever de ressarcir valores cobrados indevidamente. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora. Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). A parte autora afirma que realizou contrato de financiamento com a parte ré para a aquisição de veículo. Sustenta a abusividade de tarifas e serviços não prestados. A parte ré, por sua vez, alega que não há abusividade ou cobranças indevidas no contrato. Feitas as considerações, passo à análise individualizada dos pontos levantados na petição inicial. Registre-se que, à luz do disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC e da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (v. STJ, REsp n. 1.957.408/PR, relator Ministro Francisco…
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