Processo 0829504-25.2024.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
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Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829504-25.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A, MAURA PATRICIA AGUIAR MENDES - MA6599, THALES BRANDAO FEITOSA DE SOUSA - MA14462-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS que MARIA DO CARMO PEREIRA move em desfavor de BANCO DO BRASIL SA. A autora alega ser servidora pública admitida antes da Constituição Federal de 1988, possuindo, por conseguinte, conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. Sustenta que, ao consultar o saldo de sua conta recentemente, deparou-se com valores irrisórios, o que atribui à má gestão e falha na prestação de serviço do banco réu, que teria deixado de aplicar os índices de correção e rendimentos devidos, além de permitir saques indevidos. Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos. Juntou documentos (ID 119716776 e seguintes). Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID 129267354), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a prescrição da pretensão autoral. No mérito, defendeu a regularidade da gestão do fundo e a ausência de ato ilícito. Em réplica, a parte autora respondeu ao alegado na contestação (ID 132087043). Decisão de saneamento do processo em ID 134042853. É o relevante. Passo a decidir. I. Das preliminares. 1.1.1. Da ilegitimidade passiva e incompetência do juízo. As preliminares acima serão analisadas em conjunto pois a incompetência seria consequência do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. Ao contrário do que afirma a parte ré, a questão em análise integra o Tema 1150 já decidido pelo STJ, em que restou assentada a legitimidade do Banco do Brasil quando a demanda versar sobre desfalques ocorridos na conta ou ausência de aplicação de rendimentos. Em sentido contrário, quando a parte requerente questionar a recomposição do saldo existente, a União tem de figurar no polo passivo. Assim, a presente lide será analisada de acordo com as balizas estabelecidas pelo STJ, já que a parte autora optou por arrolar o Banco do Brasil no polo passivo, de modo a justificar o trâmite do processo na Justiça Estadual. Por tais razões, indefiro as preliminares formuladas. 1.1.2. Da gratuidade judiciária. A concessão do benefício observou os parâmetros legais (artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil). Esses dispõem que, uma vez alegada a hipossuficiência econômica, milita a favor da pessoa natural a presunção de veracidade de sua afirmação (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), desde que não haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil). A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de não se encontrar em condições de suportar as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família é relativa, admitindo prova em contrário. No caso, não há elementos nos autos que subtraiam a presunção da hipossuficiência econômica. Logo, rejeito a preliminar de impugnação a concessão do benefício da gratuidade de justiça. II. Do julgamento conforme o estado do processo. Divisando a ocorrência de uma das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos…
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